Soluções de Consulta - RET, Simples Nacional, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e SCP
Publicado em 12/12/2022 09:52 | Atualizado em 23/10/2023 13:41Foram publicadas no DOU de hoje, 12.12.2022, as seguintes Soluções de Consulta:
1. RET – Incorporação Imobiliária - A Solução de Consulta SRRF07 nº 7.018, de 24 de outubro de 2022, dispõe que até o advento da Lei nº 13.970/2019, que introduziu o art. 11-A na Lei nº 10.931/2004, não se sujeitavam ao RET-Incorporação as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.
O art. 11-A da Lei nº 10.931/2004, por não ter natureza interpretativa, ao estabelecer nova regra acerca do prazo de fruição do RET-Incorporação, só poderá ser aplicado pelos optantes do regime em relação às receitas das unidades que compõem o memorial de incorporação e quando auferidas após 27.12.2019, ficando vedada sua aplicação retroativa sobre as receitas auferidas antes de 27.12.2019, quando referentes a vendas de unidades prontas de empreendimentos que já tenham tido a Certidão de Baixa e Habite-se expedidos pela respectiva municipalidade.
2. Simples Nacional – Construção civil – A Solução de Consulta SRRF07 nº 7.019, de 31 de outubro de 2022, dispõe que a empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.
Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de pintura predial faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
3. IRPJ e CSLL – Prestação de serviços hospitalares – A Solução de Consulta SRRF07 nº 7.020, de 01 de novembro de 2022, dispõe que, para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução-RDC nº 50/2002, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Por outro lado, não se consideram serviços hospitalares as atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas, os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, os serviços médicos ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares e os serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). Para fazer jus ao percentual de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ e 12% (doze por cento) da CSLL, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento), no IRPJ e na CSLL.
As atividades de ensaios clínicos e protocolos de pesquisa (projetos), pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências humanas, testes e análises técnicas e clínica médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares submetem-se, por não se subsumirem ao conceito de serviço hospitalar, ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
4. PIS/Pasep e Cofins – Produtos médicos e hospitalares – A Solução de Consulta SRRF07 nº 7.021, de 21 de novembro de 2022, dispõe que as reduções a zero das alíquotas da Cofins, Cofins-Importação, PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação, previstas no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426/2008, são aplicáveis também nas vendas no mercado interno a pessoas jurídicas que exercem atividade comercial, e nas importações realizadas por estas pessoas jurídicas, exigindo-se, em qualquer hipótese, que seja dada aos produtos alcançados pela desoneração listados no seu Anexo III, dentre os quais as seringas da posição NCM 9018, a destinação final determinada no referido dispositivo.
A redução a zero da alíquota da Cofins e dp PIS/Pasep, prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008, aplica-se apenas às receitas decorrentes da comercialização no mercado interno dos produtos nacionais ou importados listados no seu Anexo III quando auferidas por pessoas jurídicas submetidas à sistemática de apuração não cumulativa desses tributos, não abrangendo seu regime cumulativo.
5. SCP – Dedução ou compensação – A Solução de Consulta SRRF07 nº 7.022, de 24 de novembro de 2022, dispõe que os tributos incidentes nas operações próprias do sócio ostensivo devem ser apurados separadamente dos tributos devidos pela sociedade em conta de participação (SCP).
Os valores dos tributos retidos nas operações próprias do sócio ostensivo só podem ser objeto de dedução ou compensação relativamente aos tributos devidos pelo sócio ostensivo. De igual forma, os valores dos tributos retidos nas operações referentes à SCP só podem ser objeto de dedução ou compensação relativamente aos tributos devidos pela SCP.