Soluções de Consulta – PIS/Psep, Cofins, IRPJ, CSLL e Simples Nacional
Publicado em 02/07/2021 11:20 | Atualizado em 23/10/2023 13:24Foram publicadas no DOU de hoje, dia 02.07.2021, as seguintes Soluções de Consulta:
1. PIS/Pasep e Cofins
- Corretivo de solo de origem mineral - a Solução de Consulta SRRF06 nº 6.014, de 15 de junho de 2021, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 54/2019 dispõe que as receitas decorrente de vendas no mercado interno de calcário calcítico classificado no código 2521.00.00 da NCM somente se enquadram na redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins previstas no inciso IV do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, quando o referido produto destinar-se ao emprego como corretivo de solo de origem mineral.
- Transporte escolar contratado pelo município - a Solução de Consulta SRRF06 nº 6.016, de 16 de junho de 2021, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 288/2017, dispõe que a redução a zero das alíquotas das Contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins prevista no art. 1º da Lei nº 12.860/2013, não alcança as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte que, ainda que contratados pelo Município, não são oferecidos à população em geral, de forma contínua, em intervalos de tempo preestabelecidos, e, como regra, mediante o pagamento de tarifa pelo usuário final.
2. IRPJ e CSLL
– Descontos - a Solução de Consulta SRRF06 nº 6.015, de 15 de junho de 2021, vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 34/2013 e nº 212/2015, dispõe que os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora. Os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor. As bonificações concedidas a clientes, visando ao incremento de vendas e, consequentemente, dos lucros, se reconhecidamente vinculadas às operações comerciais realizadas pela consulente, enquadram-se no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- Incentivos fiscais – a Solução de Consulta SRRF06 nº 6.017, de 24 de junho de 2021, nº 6.018, de 24 de junho de 2021 e nº 6.019, de 15 de junho de 2021, vinculadas à Solução de Consulta Cosit nº 145/2020, dispõe que a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real e do resultado ajustado desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Simples Nacional - Manutenção predial – a Solução de Consulta SRRF06 nº 6.020, de 25.06.2021, vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 36/2013, dispõe que os serviços de instalações civis, elétricas, hidráulicas, cabeamento estruturado, prevenção e combate a incêndio, sistemas de climatização e ventilação, e equipamentos de transporte vertical são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte seja contratada para instalações civis, elétricas, hidráulicas, cabeamento estruturado, prevenção e combate a incêndio, sistemas de climatização e ventilação, e equipamentos de transporte vertical façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.