Soluções de consulta – Pis/Pasep/Cofins, IRPJ, CSLL e Simples Nacional

Publicado em 13/07/2022 11:37 | Atualizado em 23/10/2023 13:36
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Foram publicadas no DOU de hoje, 13.07.2022, as seguintes soluções de consultas:

 

1. PIS/Pasep e Cofins

 

a) Aquisição de produtos de cooperativa – A Solução de Consulta SRRF04 nº 4.001, de 12 de julho de 2022, dispôs sobre o regime de apuração não cumulativa referente aos créditos de aquisição de produtos de cooperativa. Segundo o ato, diante da regra geral, a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Cofins e PIS/Pasep não está impedida de apurar créditos relativos à aquisição de produtos junto a cooperativa, observados os limites e condições previstos na legislação de regência.

 

Entretanto, entre outras hipóteses referidas no ordenamento, não darão direito a crédito da não cumulatividade os valores das aquisições, junto a cooperativa, de bens ou serviços sujeitos a não incidência, alíquota zero ou suspensão do pagamento do PIS/Pasep e Cofins, inclusive no caso de isenção, este último somente na hipótese de as aquisições se vincularem a receitas isentas, não alcançadas pela contribuição ou sujeitas a alíquota zero.

 

b) Apropriação, manutenção, compensação, ressarcimento e condicionantes dos céditos na revenda de produtos monofásicos: A Solução de Consulta SRRF04 nº 4.002, de  12 de julho de 2022, dispôs que em razão da ocorrência da tributação concentrada nos fabricantes e importadores, segue-se que a pessoa jurídica revendedora dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, e da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, ainda que submetida ao regime de apuração não cumulativa, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos bens, ditos "monofásicos" (art. 3º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003).

 

Por outro lado, a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa e revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada pode descontar créditos referentes às hipóteses previstas nos incisos do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e da Lei nº 10.833/2003, exceto quanto à aquisição daqueles para revenda, à aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda, à aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível, ao frete na operação de revenda dos produtos monofásicos e a outras hipóteses que porventura se mostrarem incompatíveis ou vedadas pela legislação. Pode, inclusive, descontar créditos atinentes à armazenagem dos produtos monofásicos adquiridos para revenda.

 

Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, e do art. 16 da Lei nº 11.116/2005, os créditos vinculados à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada (tributados sob alíquota zero) e calculados em relação às hipóteses de que tratam os incisos do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e da Lei nº 10.833/2003, podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos ao final de cada trimestre do ano-calendário, exceto - repita-se - no tocante a dispêndios decorrentes da aquisição para revenda desses produtos, da aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda, da aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível, ao frete na operação de revenda dos produtos monofásicos e a outras hipóteses que porventura se mostrarem incompatíveis ou vedadas pela legislação.

 

c) Isenção de receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoa físico ou jurídica domiciliada no exterior – a Solução de Consulta SRRF04 nº 4.004, de 12 de julho de 2022, dispôs que o art. 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, isenta da incidência do PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração cumulativa, as receitas dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior - os quais devem ser entendidos nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1/2018 - cujo pagamento represente efetivo ingresso de divisas, por meio do sistema bancário, na forma da legislação monetária e cambial pertinente, inclusive as regras operacionais, observada, em especial, a Circular Bacen nº 3.691/2013, e alterações posteriores.

 

d) Impossibilidade de creditamento de despesas médicas na espécie dos autos – a Solução de Consulta SRRF04 nº 4.007, de 12 de julho de 2022, dispôs que não permitem a apuração de crédito do PIS/Pasep e da Cofins, na modalidade insumo, os dispêndios com assistência médica oferecida pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, a menos que a referida assistência médica seja especificamente exigida pela legislação, não bastando para tanto, pois, a só existência de direito adquirido dos obreiros ao benefício, em razão do disposto no art. 468 celetário.

 

2. PIS/Pasep – Incidência sobre a folha de salário para as fundações públicas de direito privado – a Solução de Consulta SRRF04 nº 4.003, de 12 de julho de 2022, dispôs que as fundações públicas de direito privado devem sujeitar-se à  contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, e não sobre a receita, o faturamento ou as receitas governamentais.

 

3. Simples Nacional – Tributação concentrada para o PIS/Pasep e Cofins para micro e pequenas empresas do setor de bebidas frias – a Solução de Consulta SRRF04 nº 4.005, de 12 de julho de 2022, dispôs que as receitas decorrentes da comercialização de bebidas frias industrializadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem ser tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.

 

Tratando-se de industrialização, importação ou comercialização de produtos sujeitos à tributação concentrada, a empresa optante pelo Simples Nacional deve destacar a receita decorrente da venda desses produtos, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 123/ 2006, desconsiderando, porém, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes as contribuições para o PIS/Pasep e à Cofins. Estas devem ser calculadas separadamente, com observância do disposto na sua legislação específica, conforme disciplina prevista nos arts. 14, 25 e 28 da Lei nº 13.097/2015.

 

3. IRPJ e CSLL – Dedutibilidade de doações na apuração do lucro real para organizações da sociedade civil – a Solução de Consulta SRRF04 nº 4.006, de 12 de julho de 2022, dispôs que são dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as doações, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica tributada exclusivamente com base no lucro real, antes de computada a sua dedução, efetuadas a organização da sociedade civil, conforme disposto na Lei nº 13.019/2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999, independentemente de certificação e de reconhecimento da condição de utilidade pública da beneficiária das doações.

 

As doações, quando em dinheiro, serão feitas diretamente à entidade beneficiária, mediante crédito em conta-corrente bancária. A pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.