Soluções de Consulta – PIS/Pasep e Cofins
Publicado em 15/01/2020 08:41 | Atualizado em 23/10/2023 12:22Foram publicadas no DOU de hoje, dia 15.01.2020 as seguintes Soluções de Consultas:
1) PIS/Pasep e Cofins
- entes públicos – autarquias: A Solução de Consulta Cosit n° 3, de 10 de janeiro de 2020, dispõe que as receitas do Tesouro Nacional classificadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União não deverão ser incluídas na base de cálculo do PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais devida pelas autarquias, por força do § 3º do art. 2º da Lei nº 9.715/1998.
Caso se considere que as receitas de outorgas ferroviárias e rodoviárias, assim como a multa decorrente do exercício de poder de polícia (Fontes 129 e 174, respectivamente), estejam classificadas como recursos do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, deverão ser tributadas pelo ente transferidor, no caso a União, quando da arrecadação de tais recursos. No entanto, caso não sejam assim classificadas, deverão ser incluídas na base de cálculo do PIS/Pasep devida pela autarquia, por se tratar de transferência intragovernamental constitucional e/ou legal entre pessoas jurídicas de direito público interno.
Caberá à própria autarquia interessada verificar junto ao órgão orçamentário e/ou contábil competente da União se tais recursos enquadram-se como Recursos do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
- pessoa jurídica integrante da CCEE: A Solução de Consulta Cosit n° 4, de 10 de janeiro de 2020, dispõe que as receitas de agente da CCEE comercializador de energia não incluídas no regime opcional de tributação instituído pelo art. 47 da Lei nº 10.637/2002, sofrem incidência da do PIS/Pasep e da Cofins pela sistemática não cumulativa.
Na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições sobre receitas decorrentes da comercialização de energia elétrica por agente da CCEE, o crédito será apurado somente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essa sistemática, pelo que os custos, despesas e encargos atribuíveis às receitas vinculadas à opção pelo Regime Especial de Tributação de que tratam o art. 47 da Lei nº 10.637/2002, e o art. 5º, § 4º, da Lei nº 10.848/2004, não geram créditos da contribuição.
À segregação dos créditos relativos a custos, despesas e encargos vinculados às receitas submetidas à sistemática da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à referida sistemática em relação a apenas parte de suas receitas, aplicam-se as disposições do art. 3º, §§ 7º a 9º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.