Soluções de consulta – PIS/Pasep, Cofins, Retenção na Fonte, IRPJ, CSLL e Simples Nacional

Publicado em 16/12/2021 14:45 | Atualizado em 23/10/2023 13:30
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 16.12.2021, as seguintes soluções de consulta:

 

1. Cofins e PIS/Pasep

 

a) REIDI - a Solução de Consulta Cosit nº 181, de 07 de dezembro 2021, dispôs que o benefício de suspensão da Cofins e do PIS/Pasep no âmbito do REIDI só pode ser aplicado pelo beneficiário do regime às aquisições/locações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção e às contratações de serviços a serem utilizados/incorporados/aplicados em novas obras de infraestrutura, nos termos do Projeto de implantação aprovado pelo Ministério responsável pelo setor favorecido, e conforme autorizado no ADE de habilitação ao regime, não havendo amparo legal para sua utilização na reforma, melhoria ou ampliação de infraestrutura já implantada nem na restauração ou manutenção de ativos locados, como se apresenta neste caso.

 

Ressalte-se que a habilitação do Reidi somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infraestrutura, e que titular de projeto é aquele que vai executar o projeto, incorporando a nova obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado.

 

b) Constituição de gás natural como produto intermediário incorporado ao produto final – a Solução de Consulta Cosit nº 186, de 13 de dezembro de 2021, dispôs que o gás natural comercializado para ser utilizado como fonte de energia e calor em máquinas e equipamentos industriais não constitui produto intermediário incorporado ao produto final. Consequentemente, fica vedada a aplicação do benefício da suspensão da incidência da Cofins e do PIS/Pasep de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865/ 2004, sobre as receitas auferidas por pessoa jurídica que executa atividades de distribuição e de seu fornecimento à pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

 

c) Creditamento para fins de apuração da base de cálculo – a Solução de Consulta Cosit nº 189, de 13 de dezembro de 2021, dispôs que a entrega de garantias financeiras por parte do agente (participante) da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), quando da liquidação financeira no Mercado de Curto Prazo (MCP), não constitui, por si somente, fato passível de creditamento nos termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, sob a sistemática não cumulativa.

 

2. Retenção na Fonte

 

a) Importâncias recebidas pela prestação de serviço de manutenção e reparação de geradores – a Solução de Consulta Cosit nº 182, de 07 de dezembro de 2021, dispôs que não se sujeitam à retenção na fonte de Imposto sobre a Renda, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, as importâncias recebidas por pessoas jurídicas de direito privado em decorrência da prestação de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, para outras pessoas jurídicas.

 

Sujeitam-se à retenção na fonte de Imposto sobre a Renda, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, prevista no art. 2º da IN RFB nº 1.234/2012, as importâncias recebidas por pessoas jurídicas de direito privado em decorrência da prestação de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, cujo pagamento seja realizado por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

 

b) Verbas decorrentes de rescisão – a Solução de Consulta Cosit nº 187, de 13 de dezembro de 2021, dispôs que a retenção do IRRF sobre a multa ou qualquer vantagem auferidas em virtude de rescisão de contrato será realizada no momento do pagamento ou crédito delas.

 

O direito às prestações decorrentes do distrato surge quando esse negócio é realizado, ocorrendo, nesse momento, ainda que haja parcelas vincendas, o fato necessário e suficiente para o registro integral desse crédito, que deve ser acompanhado da respectiva retenção de IRRF.

 

No caso da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep, o recebimento de verbas decorrentes de rescisão não são contraprestações da realização de serviço, mas direitos auferidos em função da rescisão contratual que frustra expectativas de ganhos de ao menos uma das partes contratantes, razão pela qual as retenções previstas no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, não incidem sobre o auferimento dessas parcelas.

 

c) Cobrança da Cosip na fatura de consumo de energia elétrica – a Solução de Consulta Cosit nº 190, de 14 de dezembro de 2021, dispôs que por falta de previsão legal, a remuneração paga pelo município à distribuidora pela cobrança da Cosip na fatura de consumo de energia elétrica não está sujeita ao IRRF de que tratam os arts. 714 e 723 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018.

 

d) Prestação de serviços de tesouraria – a Solução de Consulta Cosit nº 193, de 14 de dezembro de 2021, dispôs que os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de tesouraria, processamento e custódia de valores, quando prestados isoladamente, sem caráter acessório do serviço de transporte de valores, segurança e/ou vigilância, não se sujeitam a retenção do Imposto de Renda, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

 

e) Importâncias pagas ou creditadas por Municípios a sociedades limitadas - a Solução de Consulta SRRF06 nº 6.031, de 09 de dezembro de 2021, dispôs que estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de um por cento, as importâncias pagas ou creditadas por Municípios a sociedades limitadas não optantes pela tributação pelo Simples Nacional, em contrapartida à prestação dos serviços de manutenção e conservação de estradas vicinais, nos termos do art. 716 do RIR/2018.

 

 

3. IRPJ e CSLL - Incentivos Fiscais à inovação tecnológica –- a Solução de Consulta Cosit nº 194, de 14 de dezembro de 2021, dispôs que a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 11.196/2005; essa exclusão poderá chegar a até 80% dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma definida em regulamento.

 

Em se tratando de sociedades cooperativas, o cálculo desse benefício deve levar em consideração apenas o valor correspondente aos dispêndios computados na apuração dos resultados submetidos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, ou seja, o valor correspondente aos dispêndios imputáveis às receitas provindas de atos não cooperativos, observadas as disposições do Parecer Normativo CST nº 73/1975.

 

4. Simples NacionalServiço de instalação de parede e de forro de gesso acartonado (“Dry Wall”) - a Solução de Consulta SRRF10 nº 10.007, de 15 de dezembro de 2021, dispôs que a empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para prestar serviço de instalação de parede e de forro de gesso acartonado ("Dry Wall"), em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

 

Caso a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de parede e de forro de gesso acartonado ("Dry Wall") façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.

 

A prestação de serviços de instalação de parede e de forro de gesso acartonado ("Dry Wall") mediante cessão ou locação de mão-de-obra impede a adesão ao Simples Nacional.