Soluções de Consulta - PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL
Publicado em 26/12/2022 11:18Foram publicadas no DOU de hoje, dia 26.12.2022, as seguintes Soluções de Consulta:
1. PIS/Pasep e Cofins
a) Alíquotas incidentes em operações de industrialização de insumos farmacêuticos e perfumaria - a Solução de Consulta Cosit nº 53, de 15 de dezembro de 2022, dispôs que o fato de uma pessoa jurídica industrial tanto executar industrialização por encomenda de determinado produto, como também o de fornecer uma mercadoria de sua própria fabricação ao encomendante, para fins de utilização na execução dessa industrialização por encomenda, não descaracteriza a ocorrência da venda dessa mercadoria que fabrica ao encomendante.
Receitas de pessoa jurídica fabricante de produtos previstos nas alíneas 'a' ou 'b', do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, relativas à execução de industrialização por encomenda, estão sujeitas à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, à alíquota zero, conforme estabelecido pelo art. 25, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.833/2003, ao passo que, em relação ao fornecimento dos insumos que tenha fabricado, seja esse fornecimento a uma pessoa jurídica encomendante de industrialização por encomenda ou não, as respectivas receitas sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para os produtos da alínea 'a', e à alíquota de 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), para os produtos da alínea 'b', e à incidência de Cofins, à alíquota de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para os produtos da alínea 'a', e à alíquota de 10,3%(dez inteiros e três décimos por cento) para os produtos da alínea 'b', ambos dispositivos integrantes do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147/2000.
b) Abrangência da alíquota zero para venda no mercado interno de produtos hortícolas e frutas – a Solução de Consulta Cosit nº 54, de 15 de dezembro de 2022, dispôs que encontram-se reduzidas a zero as alíquotas da Cofins e do PIS/Pasep incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno dos produtos hortícolas e das frutas classificados nos capítulos 7 e 8 da Tipi, respectivamente, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.865/2004.
O benefício da redução a zero das alíquotas da Cofins e do PIS/Pasep refere-se tão somente a produtos hortícolas e a frutas de per si, não compreendendo a receita decorrente da venda de salada de legumes e verduras e de salada de frutas, por falta de previsão legal.
O benefício da redução a zero das alíquotas da Cofins e do PIS/Pasep não compreende a receita bruta decorrente da venda de suco de laranja refrigerado, mistura de sucos com hortifrutícolas refrigerada e água de coco refrigerada, por falta de previsão legal.
c) Alíquota zero para produtos químicos classificados no capítulo 29 da NCM - a Solução de Consulta Cosit nº 55, de 15 de dezembro de 2022, dispôs que a restrição disposta no art. 2º do Decreto nº 6.066/2007, não se aplica ao Decreto nº 6.426/2008, que em seu art. 4º expressamente revogou o Decreto nº 5.821/2006.
As espécies de metionina classificadas no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul fazem jus ao benefício de alíquota zero da Cofins, da Cofins-Importação, PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação previsto no art. 1º do Decreto nº 6.426/2008.
d) Incidência sobre dação em pagamento de empresas de atividade imobiliária – a Solução de Consulta Cosit nº 57, de 12 de dezembro de 2022, dispôs que o valor correspondente à obrigação extinta através da dação em pagamento em bens que integram o objeto principal das atividades da pessoa jurídica compõe o seu faturamento para fins da Cofins e do PIS/Pasep.
2. IRPJ e CSLL – Incidência sobre dação em pagamento de empresas de atividade imobiliária – a Solução de Consulta Cosit nº 57, de 12 de dezembro de 2022 também dispôs que o valor correspondente à obrigação extinta através da dação em pagamento em bens que integram o objeto principal das atividades da pessoa jurídica compõe a sua receita bruta para fins do IRPJ e da CSLL.