Soluções de consulta – PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL
Publicado em 08/06/2022 11:05 | Atualizado em 23/10/2023 13:35Foram publicadas no DOU de hoje, 08.06.2022, as seguintes soluções de consultas:
a) IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – atividade imobiliária e venda de imóveis - a Solução de Consulta nº 6.009, de 3 de junho de 2022, dispôs sobre as pessoas jurídicas que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento), para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a receita bruta auferida submete-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento). Bem como haverá à incidência cumulativa do PIS/Pasep e Cofins, alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente.
b) PIS/Pasep e Cofins – Bonificação em mercadorias – a Solução de Consulta nº 6.010, de 3 de junho de 2022 dispôs que para fins de determinação da alíquota do PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas. Caso a receita auferida configure receita financeira, estará sujeita à incidência do PIS/Pasep e da Cofins à alíquota prevista no Decreto nº 8.426/2015; caso configure receita comercial, sujeita-se à alíquota aplicável no âmbito do regime não cumulativo.
c) PIS/Pasep e Cofins – Hortifrutigranjeiros - A Solução de Consulta nº 6.011, de 3 de junho de 2022 dispôs sobre a atividade de revenda de produtos hortifrutigranjeiros, que não comporta a existência de insumos, para fins do desconto dos créditos das contribuições para o PIS/Pasep previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da Cofins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003.
d) PIS/Pasep e Cofins – Grupo de consórcio - A Solução de Consulta nº 6.012, de 3 de junho de 2022 dispôs sobre a atividade de administradoras de grupos de consórcio e seus dispêndios com fornecimento de vales-transporte a seus empregados, onde, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder seis por cento do salário do empregado) pode ser objeto da referida apropriação. O conceito de insumos restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços da pessoa jurídica administradora de grupos de consórcio, não alcançando as demais áreas de atividades por ela organizadas.