Soluções de consulta – PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL e Normas gerais de Direito Tributário
Publicado em 03/01/2022 15:07 | Atualizado em 23/10/2023 13:31Foram publicadas, no DOU do dia 31.12.2021, as seguintes Soluções de Consulta:
1. PIS/Pasep e Cofins
a) Aquisição de insumos e de bens do ativo imobilizado de atividades comerciais - a Solução de Consulta COSIT nº 217, de 20 de dezembro de 2021, dispôs que não dão direito a crédito a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos de atividades comerciais e a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado dessas atividades.
b) Não cumulatividade de créditos – a Solução de Consulta SRRF07 nº 7.273, de 02 de dezembro de 2021, dispôs que os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos, por imposição legal, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins e do PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003 e do art. 3º, II, da Lei nº 10.637/ 2002.
Não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins e do PIS/Pasep os dispêndios da pessoa jurídica com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços que não sejam uma imposição legal.
As despesas da pessoa jurídica com atividades diversas da produção de bens e da prestação de serviços não representam aquisição de insumos geradores de créditos das contribuições, como ocorre com as despesas havidas nos setores administrativo, contábil, jurídico, etc., da pessoa jurídica.
No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como o álcool em gel 70%, que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens e de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Cofins e do PIS/Pasep.
Embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a Covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Cofins e do PIS/Pasep durante o período em que a referida legislação for aplicável.
Os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados em atividades diversas da produção de bens ou da prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Cofins e do PIS/Pasep.
c) Adubos e fertilizantes – a Solução de Consulta SRRF07 nº 7.274, de 02 de dezembro de 2021, dispôs que, atendidas as exigências contidas na legislação pertinente, está reduzida a 0 (zero), a alíquota Cofins e do PIS/Pasep incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
- adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário); e
- matérias-primas utilizadas na produção de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário).
A venda da moinha de carvão no mercado interno, se destinada a finalidades diversas das acima tratadas, dentre as quais a industrialização de outros produtos, não pode ser beneficiada com a aplicação da alíquota 0 (zero) da Cofins e do PIS/Pasep de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.
d) Insumos na atividade comercial – as Soluções de Consulta SRRF07 nº 7.278, de 13 de dezembro de 2021 e SRRF07 nº 7.279, de 16 de dezembro de 2021, dispôs que para fins de apuração de créditos da Cofins e do PIS/Pasep, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
As despesas com vale-transporte não são passíveis de gerar crédito para a pessoa jurídica que explore atividade de comercial, ainda que na modalidade aquisição de insumos, por não haver previsão legal para o desconto de créditos sobre insumos para essa atividade.
e) Revenda de produtos farmacêuticos – a Solução de Consulta SRRF07 nº 7.281, de 09 de dezembro de 2021, dispôs que em se tratando de pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins e do PIS/Pasep, produtora ou fabricante dos produtos relacionados no inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000, permite-se o desconto de créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação, consoante artigo 24 da Lei nº 11.727/2008. Os créditos correspondem aos valores das contribuições devidos pelo vendedor em decorrência da operação, ou seja, sob a aplicação das alíquotas que incidiram na sua aquisição. Na revenda desses produtos adquiridos nas condições acima, deve-se recolher as contribuições conforme as regras de incidência concentrada.
2. IRPJ e CSLL
a) Serviços hospitalares – as Soluções de Consulta SRRF07 nº 7.275, de 09 de dezembro de 2021, SRRF07 nº 7.276, de 10 de dezembro de 2021, e SRRF07 nº 7.277, de 09.12.2021 - DOU de 31 de dezembro de 2021, dispuseram que para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% para determinação da base de cálculo do IRPJ e 12% para a determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços hospitalares as atividades de apoio ao diagnóstico e terapia previstas na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, dentre as quais se encontram as atividades de anatomia patológica e citológica.
Para a utilização do percentual reduzido de presunção, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direto, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção 32% para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O percentual reduzido de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não se aplica à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros, inclusive em hospitais; e à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
3. Normas gerais de Direito Tributário - prorrogação de prazo para cumprimento de obrigações principais e acessórias – a Solução de Consulta SRRF07 nº 7.280, de 20 de dezembro de 2021, dispôs que a Portaria MF nº 12/2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012, concedem aos contribuintes localizados em municípios específicos, em estado de calamidade localizado, um prazo maior para honrar com suas obrigações tributárias. Trata-se de situação distinta da calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/ 2020, dada sua abrangência nacional, decorrente de uma pandemia global.
A Portaria MF nº 12/2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012, não se aplicam à situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/ 2020, seja do ponto de vista fático (dado que foi formulada em razão de desastres naturais localizados em determinados municípios - não se confundindo com uma pandemia global), seja do ponto de vista normativo (não se confunde uma calamidade municipal reconhecida por decreto estadual com uma calamidade de âmbito nacional reconhecida por decreto legislativo).