Soluções de Consulta – PIS/Pasep, Cofins e IRPJ
Publicado em 26/04/2023 09:57Foram publicadas no DOU de hoje, dia 26.04.2023, as seguintes Soluções de Consulta:
1 - PIS/Pasep e Cofins:
a) Regime de apuração para os serviços particulares de segurança – a Solução de Consulta SRRF02 nº 2.005, de 14 de abril de 2023 dispôs que a atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância.
As pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, inclusive as atividades de monitoramento eletrônico, referidas na Lei nº 7.102/1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins.
O cumprimento ou não dos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.102/1983, não descaracteriza a tributação pelo regime cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins da atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, por ser classificada como serviço de vigilância.
b) Apuração de créditos para plano de saúde e odontológico – a Solução de Consulta SRRF04 nº 4.014, de 20 de abril de 2023 dispôs que para fins de apuração do PIS/Pasep e da Cofins na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002, e artigo 3º, II, da Lei nº 10.833/2003, não se consideram insumos os gastos com plano de saúde e plano odontológico fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.
c) Apuração Centralizada e crédito sobre a aquisição e serviços de instalação e montagem de máquinas e equipamentos – a Solução de Consulta SRRF04 nº 4.016, de 24 de abril de 2023, dispôs que a apuração do PIS/Pasep e da Cofins será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Somente geram crédito, nos termos do art. 3º, VI, da Lei nº 10.637/2002, as máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
O custo relacionado aos bens classificados no ativo imobilizado, passível de utilização na apuração de créditos pela sistemática da não cumulatividade, inclui o preço de aquisição e os custos atribuíveis de forma direta à colocação do ativo no local e condição necessários ao seu funcionamento, tais como os custos de instalação e montagem, desde que pagos à pessoa jurídica e ressalvados os demais casos vedados pela legislação aplicável.
É possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.
2 – IRPJ – Tributação da Bolsa de estudos e pesquisa – a Solução de Consulta SRRF04 nº 4.015, de 24 de abril de 2023, dispôs que os valores recebidos para proceder a estudos ou pesquisas que importem em contraprestação de serviços, ou que, de alguma forma, representem vantagem para o doador em função dos resultados obtidos nessas atividades, são considerados rendimentos tributáveis e estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, ainda que a concedente desenvolva atividades sem fins lucrativos, por não atender aos requisitos dispostos no art. 26 da Lei nº 9.250/1995.