Soluções de Consulta - PIS/Pasep, Cofins e IRPF
Publicado em 06/10/2021 09:51 | Atualizado em 23/10/2023 13:28Foram publicadas no DOU de hoje, dia 06.10.2021, as seguintes Soluções de Consultas:
1. PIS/Pasep e Cofins – Vale-transporte: a Solução de Consulta Disit SRRF07 n° nº 7.259, de 15 de setembro de 2021, dispôs que os dispêndios com vale-transporte da mão de obra empregada diretamente na atividade de prestação de serviços podem ser considerados insumos, por imposição legal, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003. O dispêndio relativo ao fornecimento de vale-transporte passível de creditamento pela pessoa jurídica corresponde apenas aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado e que é de fato custeado pelo empregador.
Já a Solução de Consulta Disit SRRF07 nº 7.260, de 16 de setembro de 2021, dispôs que a apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins com base na aquisição de insumos está relacionada às atividades de produção de bens ou de prestação de serviços. Não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
Salientamos que, é admitida a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002, sobre os dispêndios incorridos com a aquisição de vale-transporte para a mão-de-obra empregada diretamente na atividade de produção de bens (fabricação de produtos têxteis e couros ligados ao acabamento interno de automóveis, no caso da consulente) ou prestação de serviços, por serem tais gastos considerados insumos, por imposição legal.
Tal direito, contudo, não se estende aos valores dispendidos com a aquisição do vale-transporte dos empregados alocados nas atividades de comercialização, importação, exportação e representação que fazem parte de seu objeto social. No caso de fornecimento de vale-transporte, o dispêndio passível de creditamento, pela pessoa jurídica, da contribuição em voga, é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, e que é de fato custeado pelo empregador.
PIS/Pasep e Cofins – Manutenção de créditos: a Solução de Consulta Disit SRRF07 n° nº 7.261, de 17 de setembro de 2021, dispôs que para fins de contribuições de Pis/Pasep e Cofins, a regra geral insculpida no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, autoriza que os créditos devidamente apurados porventura existentes sejam mantidos, mesmo após a venda com suspensão, isenção ou alíquota 0 (zero), não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.
2. IRPF – Ganho de Capital: a Solução de Consulta Disit SRRF04 nº 4.027, de 04 de outubro de 2021, dispôs que as limitações à edificação em propriedade urbana especificadas no Estatuto das Cidades possuem fundamento constitucional, sob o parâmetro da função social da propriedade.
A autorização para transferência do potencial de edificação de um determinado imóvel a outro, na forma autorizada pela legislação municipal, compreende a finalidade de repartição isonômica das restrições impostas pela municipalidade a determinados imóveis, sob a ótica da função social, não se confundindo com hipótese de indenização.
Sob a perspectiva tributária federal, a alienação de Unidades de Transferência de Direito de Construir, representativas de potencial de edificação, cuja transmissibilidade a outros imóveis seja declarada por determinado município, possui caráter de transmissão de direitos, passível de apuração de Ganho de Capital, segundo as regras preconizadas na legislação incidente.
A legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física não confere autorização para atribuição de custo específico, na apuração de ganho de capital sobre a alienação de Unidades Transmissão de Direito de Construir, quando a titularidade do alienante decorra da mera outorga originária de transmissibilidade do potencial construtivo básico.