Soluções de Consulta – Obrigações acessórias, IRPJ e CSLL

Publicado em 02/12/2020 09:46 | Atualizado em 23/10/2023 13:11
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 02.12.2020, as seguintes Soluções de Consultas e suas respectivas disposições.

 

Obrigações Acessórias - Soluções de Consulta Disit nºs 7.007, 7.008, 7.010, 7.011, 7.012, 7.013, 7.014, 7.015, 7.016, 7.017, 7.018, 7.019, 7.020, 7.021, 7.022, 7.023, 7.024, 7.025, 7.027, 7.028, 7.029, 7.030, 7.031 e 7.032/2020, dispondo que a Portaria MF n° 12/2012 e a Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012 concedem aos contribuintes localizados em municípios específicos, em estado de calamidade localizado, um prazo maior para honrar com suas obrigações tributárias. Trata-se de situação distinta da calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 6/2020, dada sua abrangência nacional, decorrente de uma pandemia global.

 

IRPJ e CSLL - Clinica de vacinação – Presunção - Solução de Consulta Disit nº 7.009/2020, dispondo que desde 1º.01.2009, aplica-se o percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ e 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços hospitalares de vacinação desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700/2017.

 

Ainda, aplica-se o percentual de 32% para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços de administração medicamentosa sem internação.

 

Presunção – Exames de Neurofisiologia e  Cursos e Palestras - Solução de Consulta Disit nº 7.026/2020, dispondo que partir de 1º.01.2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ e 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

 

Para fins de emprego dos percentuais de presunção referidos, consideram-se serviços de auxílio diagnóstico e terapia todas as atividades previstas na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, dentre as quais o diagnóstico por Métodos Gráficos, que incluem eletroencefalograma, eletroneuromiografia e potenciais evocados.

 

A receita bruta decorrente das atividades de cursos, pesquisas e palestras na área médica, bem como de consultas médicas, sujeita-se ao percentual de 32% para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pela sistemática do lucro presumido, mesmo que tais atividades sejam prestadas dentro do estabelecimento assistencial de saúde.