Soluções de Consulta – Obrigações Acessórias, IRPJ, CSLL

Publicado em 22/10/2020 09:56 | Atualizado em 23/10/2023 12:55
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Foram publicadas no DOU de hoje, 22.10.2020, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1. Obrigações Acessórias – A Solução de Consulta Disit SRRF04 nº 4.025, de 20 de outubro de 2020, dispôs que a Portaria MF nº 12/2012, e a IN RFB nº 1.243/2012, concedem aos contribuintes estabelecidos em municípios específicos, em estado de calamidade localizado, prazo maior para honrar suas obrigações tributárias. Portanto, trata-se de situação distinta da calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, dada sua abrangência nacional, decorrente de pandemia global.

 

A Portaria MF nº 12/2012, e a IN RFB nº 1.243/2012, não se aplicam à situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, seja do ponto de vista fático (dado que foram editadas em razão de desastres naturais localizados em determinados municípios - não se confundindo com pandemia global), seja do ponto de vista normativo (não se confunde calamidade municipal reconhecida por decreto estadual com calamidade de âmbito nacional reconhecida por decreto legislativo).

 

Clique aqui e confira a íntegra da SC Disit SRRF04 nº 4.025/2020 – DOU 22.10.2020

 

2. IRPJ e CSLL – A Solução de Consulta Disit SRRF05  nº 5.006, de 22 de setembro de 2020 dispôs que, para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, já os serviços de auxílio diagnóstico e terapia são aqueles previstos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, dentre os quais encontra-se o diagnóstico por Métodos Gráficos, inclusive exames de eletroencefalograma, eletroneuromiografia e potenciais evocados.

 

Os referidos percentuais não se aplicam à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

 

Clique aqui para ver a íntegra da SC Disit SRRF05 nº 5.006/2020 – DOU 22.10.2020