Soluções de Consulta – Lucro presumido/ CSLL/ Cofins e PIS/Pasep / IRPF

Publicado em 30/09/2021 13:15
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 30.09.2021, as seguintes Soluções de Consultas:

 

Regimes Aduaneiros: a Solução de Consulta Cosit n° 146, de 21.09.2021, dispondo que o despacho para consumo de mercadoria admitida no regime deverá ser efetivado até o dia 10 do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque, sem prejuízo da aplicação de outros prazos específicos que sejam definidos pela RFB.

 

Assim, observadas as especificidades e restrições definidas no regramento do regime aduaneiro de depósito especial, o prazo, relativo à conclusão do despacho para consumo das mercadorias admitidas no regime, é aplicado:

 

- independentemente de a mercadoria saída do estoque ser destinada a terceiro adquirente diverso do beneficiário do depósito especial no qual a mercadoria fora admitida; e

 

- independentemente de o despacho para consumo ser feito pelo próprio beneficiário do depósito especial, no qual a mercadoria fora admitida, ou pelo terceiro adquirente dessa mercadoria, desde que esse último seja beneficiário de isenção ou de redução de tributos vinculada à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias.

 

IRPF: a Solução de Consulta Cosit n° 130, de 14.09.2021, dispondo que diferentemente do que ocorre no âmbito da contribuição previdenciária é tributável pelo Imposto sobre a Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, a totalidade da renda e dos proventos de qualquer natureza cuja disponibilidade econômica ou jurídica o ministro de confissão religiosa adquira, nos termos da legislação de regência desse imposto.

 

Despesas Médicas: a Solução de Consulta Cosit n° 159, de 27.09.2021, dispondo que a despesa médica é dedutível da base de cálculo do IRPF no ano-calendário do pagamento. São indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes à dependente tributário relacionado apenas na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário em que se deu a despesa.

 

Salientamos que, as despesas médicas incorridas com dependente somente serão dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte caso ela tenha sido paga no ano-calendário em que o dependente estiver nessa condição, conforme a legislação tributária. A inexistência da condição de dependência no ano-calendário em que ocorreu o pagamento das despesas as torna indedutíveis da base de cálculo do IRPF.

 

Despesas de Condomínio: a Solução de Consulta Cosit n° 167, de 27.09.2021, dispondo que as despesas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, incluída a despesa para constituição de fundo de reserva, constante da alínea "g" do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 8.245/1991, constituem dedução dos aluguéis recebidos, desde que o ônus tenha sido do locador, por força do disposto no artigo 31, inciso IV e § 1º, da IN RFB nº 1.500/2014, e nos arts. 42, inciso IV, e 689, inciso IV, do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018).

 

Já as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário, cujo ônus seja do locador, não podem ser consideradas como dedução da base de cálculo para fins de incidência do imposto de renda sobre os aluguéis recebidos.

 

 

PIS/Pasep e Cofins – Despesas financeiras: a Solução de Consulta Cosit n° 154, de 24.09.2021, dispondo que são inconfundíveis a modalidade de creditamento para incidência do PIS/Pasep e da Cofins relativa à aquisição de insumos e aquela concernente a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, cabendo ressaltar que esta última depende de autorização expressa do Poder Executivo, ainda hoje inexistente.

 

Na espécie, o pagamento de juros remuneratórios a instituição bancária, referentes a contratos de financiamento para compra de bens não enseja o desconto de crédito a título de insumos no âmbito do regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins.

 

Flocos de pet: a Solução de Consulta Cosit n° 159, de 27.09.2021, dispondo que no âmbito do regime de apuração não cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, a vedação de creditamento pela aquisição de insumos e a suspensão tributária na venda, ambas referentes a desperdícios, resíduos ou aparas - hipóteses estas previstas nos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 -, não se aplicam ao produto denominado "flake" de PET, na medida em que este bem, classificado no código 3907.60.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, não se encontra mencionado naqueles dispositivos legais.

 

Associação Civil: a Solução de Consulta Cosit n° 162, de 27.09.2021, dispondo que uma vez atendidos os demais requisitos da legislação de regência, a associação civil que, tendo sido instituída para prestar os serviços característicos de central de compras para seus associados, revenda bens exclusivamente para os referidos associados, sujeita-se às normas especiais do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, e, consequentemente, é tributada exclusivamente pelo PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, não se lhe aplicando a contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita.

 

A associação civil que, tendo sido instituída para prestar os serviços característicos de central de compras para seus associados, também revenda bens para terceiros não associados a ela, não se sujeita às normas especiais do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, e, consequentemente, é tributada nos termos das demais normas das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.

 

Por inexistência de previsão legal, créditos das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, eventualmente decorrentes da revenda de bens por associação civil sem fins lucrativos instituída para prestar serviços característicos de central de compras para seus associados não podem ser transferidos para os referidos associados, independentemente de quais sejam os adquirentes dos bens em questão (associados ou não associados), restando à titular desses créditos a possibilidade de utilizá-los nas condições autorizadas pela legislação de regência.

 

Apesar disso, a mencionada revenda de bens não é considerada atividade própria, não se aplicando a isenção da Cofins prevista no art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Não se enquadra nos art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, a associação civil que, tendo sido instituída para prestar os serviços característicos de central de compras para seus associados, também revenda bens a terceiros não associados a ela. Consequentemente não se lhe aplica a isenção da Cofins prevista no art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Por inexistência de previsão legal, créditos da Cofins eventualmente decorrentes da revenda de bens por associação civil sem fins lucrativos instituída para prestar serviços característicos de central de compras para seus associados não podem ser transferidos para os referidos associados, independentemente de quais sejam os adquirentes dos bens em questão (associados ou não associados), restando à titular desses créditos a possibilidade de utilizá-los nas condições autorizadas pela legislação de regência.

 

Destacamos ainda, que para a CSLL e o IRPJ, a associação civil que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, é isenta dos referidos tributos por aplicação do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, se não extrapolar a órbita de seus objetivos, não exercer atividade econômica e não concorrer com organizações que não usufruam do mesmo benefício, observados os demais requisitos e condições estabelecidos pela legislação.

 

A aquisição de bens e revenda para os associados não descaracteriza, por si própria, a aplicação do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, desde que a atividade não possua caráter econômico e seja destinada exclusivamente para os seus associados.

 

Locação de mão-de-obra: a Solução de Consulta Cosit n° 162, de 27.09.2021, dispondo que a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins no regime de apuração cumulativa é o faturamento, assim definido nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998, e no regime de apuração não cumulativa é a totalidade da receita bruta, independentemente da classificação contábil, assim definida no art. 12 do Decreto-Lei n.° 1.598/1977, com as alterações do art. 2º da Lei nº 12.973/2014, sendo permitidas, em ambos os regimes, somente as exclusões expressamente fixadas na legislação.

 

No caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (empresa de trabalho temporário), regida pela Lei nº 6.019/1974, a base de cálculo o das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, abrange todos os valores recebidos da pessoa jurídica ou do cliente, na situação de tomador do serviço, a título do valor contratual da prestação de serviço, tais como: os valores referentes às obrigações trabalhistas e fiscais e o valor referente à "taxa de agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de trabalhadores temporários".

 

Bebidas Refrigerantes: a Solução de Consulta Cosit n° 175, de 28.09.2021, dispondo que no regime de apuração não cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, os dispêndios do fabricante de bens ou produtos destinados à venda com veículos destinados exclusivamente ao transporte dos produtos fabricados por ele até os estabelecimentos dos adquirentes desses produtos (produtos acabados) não geram direito à apropriação de créditos na modalidade insumos.

 

Retenção na Fonte: Venda para órgão publico federal - a Solução de Consulta Cosit n° 173, de 27.09.2021, dispondo que está dispensada a retenção conjunta de tributos (Imposto sobre a Renda, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins) prevista no art. 64 da Lei nº 9.430/1996, quando o valor a ser retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Darf eletrônico efetuado por meio do Siafi. Não se aplica, nesse caso, a adição de tributos prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430/1996.

 

 

IRPJ/CSLL – Subscrição de Capital Social: a Solução de Consulta Cosit n° 163, de 27.09.2021, dispondo que dispensam-se tratamentos diversos à avaliação a valor justo, dependendo de esta ter sido realizada antes ou depois da adoção inicial da Lei nº 12.973/2014. Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo ¿ quando reconhecidos antes da entrada em vigor da Lei nº 12.973/ 2014, ainda que referentes a ativo biológico de que trata o Pronunciamento Técnico CPC 29, representam diferenças verificadas na adoção inicial daquela lei, sujeitando-se ao disposto nos seus arts. 64 e 66.

 

A incorporação do ativo ao patrimônio de outra pessoa jurídica na subscrição de capital social constitui hipótese de realização, devendo a diferença positiva ser computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado quando da integralização, não se lhes aplicando a regra específica do art. 17 da Lei nº 12.973/2014.

 

Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo - quando reconhecidos após a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014 - incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica na subscrição de capital social em bens não será computado na determinação do lucro real desde que a pessoa jurídica subscritora evidencie em subconta vinculada à participação societária o ganho referente ao ativo entregue na subscrição. Havendo tal evidenciação, a tributação dos ganhos ocorrerá nas hipóteses previstas no art. 17 da Lei nº 12.973/2014.

 

Subvenção para Investimento: a Solução de Consulta Cosit n° 169, de 27.09.2021, dispondo que é facultativo o registro da subvenção governamental para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico na conta de reserva de incentivos fiscais, que permite a sua exclusão na determinação, desde que, por via de regra, seja efetuado até 31 de dezembro do ano em curso.

 

Por outro lado, a não constituição dessa reserva implicará a tributação da subvenção na pessoa jurídica, pelo que a distribuição aos sócios de parcela do lucro decorrente daquela não ficará sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, observadas as disposições da legislação tributária.

 

Solução de Consulta Cosit n° 99.007, de 27.09.2021, dispõe que a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real e do resultado ajustado desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/ 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

 

Salientamos que, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros fiscais de ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, de observância obrigatória inclusive conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.

 

IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – Depósito Movimentado por Terceiros: a Solução de Consulta Cosit n° 165, de 27.09.2021, dispondo que a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço integral do serviço que presta.

 

Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto Lei nº 1.598/1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, pois caracterizam mero depósito movimentado por ordem de terceiros que são propriedades e receita bruta desses terceiros.

 

No caso em questão, a cobrança de taxas ou outros valores pela administração dos serviços prestados a terceiros deve compor a receita bruta da consulente, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

 

Siscoserv – Prestação de Serviços ao Exterior – Jornalista: a Solução de Consulta n° 10.006, de 29.09.2021, dispondo que está desobrigado de registrar informações no Siscoserv o jornalista que, em nome individual, não explore, habitual e profissionalmente, essa atividade com o fim especulativo de lucro, desde que se trate de operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações, e que não realize operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.

 

Por outro lado, está obrigado a registrar operações no Siscoserv o empresário que explore a atividade de jornalista e o jornalista que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, essa atividade com o fim especulativo de lucro.

 

Em razão do desligamento do sistema Siscoserv, desde 1º .07.2020, não é exigível a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Essa obrigação foi definitivamente extinta com a revogação da IN RFB nº 1.277/2012, pela IN RFB nº 2.045/2021.