Soluções de Consulta – Lucro presumido/ Ato cooperado para cooperativa/ Depósito no exterior
Publicado em 01/10/2021 10:06 | Atualizado em 23/10/2023 13:28Foram publicadas no DOU de hoje, dia 01.10.2021, as seguintes Soluções de Consultas:
IRPJ/CSLL/PIS/Pasep e Cofins – Perdão de multa: a Solução de Consulta Cosit n° 172, de 27.09.2021, dispondo que no regime de tributação com base no lucro presumido, para fins de apuração do IRPJ, da CSLL e do PIS/Pasep e Cofins, os valores recuperados de custos ou despesas, correspondentes a perdão de multas e juros vinculados a autos de infração do ICMS, não serão adicionados à base de cálculo dos referidos tributos:
- se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real; ou
- caso se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
PIS/Pasep e Cofins – Aquisição de Insumos de Cooperativa de Produção Agrícola: a Solução de Consulta n° 6.029, dispondo que desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, a hipótese de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, prevista no art. 9º, III, da Lei nº 10.925/2004 , aplica-se tanto à aquisição de produtos de cooperativa de produção agropecuária que se limita a comercializar a produção agropecuária de seus cooperados, quanto à aquisição de produtos de cooperativa de produção agropecuária que beneficia e comercializa a produção agropecuária de seus cooperados.
Cooperativas – Atos Cooperativos: a Solução de Consulta Cosit nº 99.009, de 30.09.2021, dispondo que conforme definição do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, atos cooperativos são apenas aqueles realizados entre a cooperativa e seus associados, e vice-versa e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais, sendo todos os outros atos sujeitos à tributação.
Salientamos que, as receitas decorrentes da prestação de serviços por cooperativa a não associados, pessoas físicas ou jurídicas, não gozam da isenção relativa à CSLL prevista no art. 39 da Lei nº 10.865/2004, por não se configurarem provenientes de ato cooperativo, conforme determinação da legislação específica.
Já a Solução de Consulta nº 179, de 30.09.2021, dispondo que os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pelas sociedades cooperativas de trabalho, ainda que em sociedades cooperativas de crédito às quais estejam associadas, não constituem atos cooperativos e estão sujeitos, portanto, ao pagamento do IRPJ e CSLL.
O tratamento tributário específico da sociedade cooperativa de crédito não se estende aos seus associados, ainda que eles sejam outras cooperativas.
IRPF – Depósito não Remunerado no exterior: A Solução de Consulta n° 6.030, de 15.09.2021, dispondo que é tributável pelo imposto sobre a renda, sob a forma de ganho de capital, o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósito não remunerado auferido por ocasião da transferência do valor depositado para o Brasil, à alíquota de 15% (quinze por cento) para fatos geradores ocorridos até o ano-calendário de 2016 ou às alíquotas progressivas estabelecidas pelo art. 21 da Lei nº 8.981/1995, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2017.
Na hipótese de direitos adquiridos em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital tributável corresponde à diferença positiva em reais entre o valor de alienação da moeda depositada em conta não remunerada e o seu custo de aquisição - o valor originalmente depositado, sendo isenta a variação cambial apurada até 31 de dezembro do ano-calendário anterior ao da transferência.
Assessoria em Leilões Judiciais: a Solução de Consulta Cosit n° 99.008, dispondo que os gastos com a contratação de serviço de assessoria em leilões judiciais podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços de leiloeiro oficial, sendo possível a sua dedução na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora e apenas se escriturados em livro-caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos que permitam a identificação do objeto do gasto, sua proporcionalidade ao serviço prestado, a vinculação efetiva às receitas do leiloeiro e o efetivo dispêndio.