Soluções de Consulta – IRRF, IRPJ, CSLL e IRPF
Publicado em 23/12/2021 10:43Foram publicadas no DOU de hoje, as seguintes Soluções de Consulta:
1. Retenção na Fonte – a Solução de Consulta Cosit nº 199, de 14 de dezembro de 2021, dispôs que a fonte pagadora é responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido, incidente sobre o valor da comissão paga pela intermediação na venda de refeições, por meio de plataformas digitais.
2. IRPJ e CSLL - Incentivos fiscais – a Solução de Consulta Cosit nº 201, de 14 de dezembro de 2021, dispôs que o diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais e suas alterações não têm natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de mera definição de sistemática constitucional de tributação do referido imposto, não se enquadrando na hipótese prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
A partir do advento da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Dispôs, ainda, que no caso de apenas uma parcela do valor da subvenção para investimento, registrada como Reserva de Lucro, ser destinada à distribuição de lucro (dividendos obrigatórios), conforme disposto no inciso III, do § 2º, do art. 30, da Lei nº 12.973/2014, a tributação deve recair apenas sobre a parcela com destinação diversa (pagamentos de dividendos), sendo, por conseguinte, somente esta adicionada à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
3. IRPF
a) Despesa com ISSQN – a Solução de Consulta Cosit nº 210, de 17 de dezembro de 2021, dispôs que o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) pago pelos titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal pode ser escriturado no livro-caixa como despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, dedutível da receita decorrente do exercício da referida atividade na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, observadas as limitações impostas pela legislação de regência.
Para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:
- os valores referentes aos depósitos judiciais correspondentes ao ISSQN suspenso, relacionados a serviços prestados em anos anteriores, no momento de sua extinção, ou seja, quando convertidos em renda ao ente tributante; e
- os valores dos pagamentos de ISSQN realizados em atraso, mesmo os referentes a exercícios anteriores.
b) Alienação de criptomedas – a Solução de Consulta Cosit nº 214, de 20 de dezembro de 2021, dispôs que o ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981/1995.
É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).