Soluções de Consulta – IRRF, Imunidade, PIS/Cofins e IRPJ/CSLL
Publicado em 29/09/2021 10:23Foram publicadas no DOU de hoje, dia 29.09.2021, as seguintes Soluções de Consultas:
IRRF – Participação nos Lucros e Resultados: a Solução de Consulta Cosit n° 171, de 27.09.2021, dispondo que o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ao empregado sujeita-se à tributação do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) na forma de tributação exclusiva, de responsabilidade da fonte pagadora do PLR, utilizando-se de tabela progressiva criada exclusivamente para essa espécie de pagamento pela Lei nº 10.101/2000, atualizada conforme a legislação.
Já na hipótese de pagamento em ações, a quantidade de ações será convertida em Reais pela cotação na data do pagamento, constituindo-se o resultado em rendimentos sujeitos à tributação do Imposto sobre a Renda na modalidade de Tributação Exclusiva na Fonte.
Pis/Pasep e Cofins – Transportadora de carga: a Solução de Consulta Cosit n° 153, de 24.09.2021, dispondo que, conforme estabelecido pela Primeira Seção do STJ no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade para o PIS/Pasep e Cofins devem ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
Já a subcontratação pela empresa transportadora de cargas de serviços de guincho, para carga e descarga das mercadorias por ela transportadas, constitui-se em insumo para a prestação principal, por ser, pelas singularidades de cada cadeia produtiva, etapa relevante para a realização de sua atividade finalística, neste caso por opção do prestador principal.
A possibilidade de creditamento desse dispêndio como insumo, com fulcro no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, não se aplica à simples locação dos guinchos, mas apenas à hipótese da contratação do serviço de levantamento das cargas pesadas realizado por meio de guinchos junto à outra pessoa jurídica, mediante remuneração.
Nos casos de escolta veicular, objetivando a proteção da frota da transportadora e da carga por ela transportada, contratada junto a pessoas jurídicas prestadoras deste serviço, como espécie de segurança automotiva de veículos de transporte de cargas, está alcançada pelo critério da essencialidade para a prestação do serviço que constitui a atividade-fim da consulente, subsumindo-se, portanto, ao conceito de insumo ora adotado para fins de aplicação do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
A escolta de acompanhamento e custódia, realizada por empresa de escolta credenciada pela Polícia Rodoviária Federal - PRF ou pela própria PRF, de determinado conjunto veicular ou comboio de veículos, quando estes excederem os limites de dimensão ou peso regulamentados, decorre de imposição normativa de caráter cogente, estando, portanto, os custos incorridos com a contratação do serviço, pelo critério da relevância, por imposição legal, abarcados pelo conceito de insumo para efeito do creditamento relativo à apuração das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.
Por se tratar de exigência legal para o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, em situações específicas previstas nas normas reguladoras, os custos incorridos com a obtenção de Autorização Especial de Trânsito - AET subsumem-se, pelo critério de relevância, ao conceito de insumo para fins de creditamento na sistemática da não cumulatividade de apuração das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.
Trabalho Temporário: a Solução de Consulta Cosit n° 155, de 24.09.2021, dispondo que na relação de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário, a quem compete remunerar e assistir os trabalhadores temporários, é responsável pelos encargos das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores contratados e colocados à disposição da tomadora dos serviços.
Salientamos que, essas obrigações devem ser discriminadas na nota fiscal, juntamente com a taxa de agenciamento, e representam custos ou despesas incorridos pela realização dos serviços, compondo a receita bruta da empresa.
Para a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins apurada pela sistemática não cumulativa deve considerar a totalidade dos valores recebidos pela empresa de trabalho temporário, que depois serão utilizados para pagamento de salários dos trabalhadores temporários e dos respectivos encargos sociais, não havendo previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.
IRPJ/CSLL – Subvenção para Investimentos: a Solução de Consulta Cosit n° 152, de 24.09.2021, dispondo que o diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais não tem natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de mera definição de sistemática constitucional de tributação do referido imposto, não se enquadrando na prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Lucro Real – Seguros de Vida: a Solução de Consulta Cosit n° 168, de 27.09.2021, dispondo que os seguros de vida de que tratam os arts. 372 e 373, §3º, II, ambos do Anexo do Decreto nº 9.580/2018, RIR/2018, têm natureza de despesas operacionais. Destacamos que, as expressões "oferecido indistintamente" e "destinado indistintamente" constantes do art. 373, §3º, II e do art. 372, caput, ambos do RIR/2018, possuem equivalência de sentido.
Já os gastos com contratos de seguro de vida com cobertura de risco podem ser considerados despesas operacionais dessa entidade na hipótese de ele ser destinado indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes.
Imunidade: a Solução de Consulta Cosit n° 148, de 21.09.2021, dispondo que a solução de consulta não se constitui em instrumento declaratório de condição de imunidade ou isenção. Nesse sentido, cabe à consulente verificar sua situação, face ao disposto na legislação.
Uma vez que, a prestação de serviços de construção e reparação naval a terceiros, por filial de entidade imune enquadrada nas alíneas "b" ou "c" do art. 150, inciso VI, da CF 1988, além de desvirtuar completamente dos objetivos sociais, contraria o princípio da livre concorrência, à medida em que a entidade concorreria de forma desigual e privilegiada com organizações que não gozam do benefício fiscal.
Por conseguinte, não pode haver a convivência entre rendimentos decorrentes de atividade essencial, portanto imunes, com os rendimentos que não estejam de acordo com a finalidade essencial da entidade, rendimentos não imunes, sem descaracterizar por completo a imunidade.
Salientamos que, não produz efeitos a consulta que:
- não cumpra requisitos do art. 3º da IN RFB nº 1.396/2013.
- a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita a dúvida.
- a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
- a consulta que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
IRPF – Assessoria em Leilões Judiciais: a Solução de Consulta Cosit n° 160, de 27.09.2021, dispondo que os gastos com a contratação de serviço de assessoria em leilões judiciais podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços de leiloeiro oficial, sendo possível a sua dedução na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora e apenas se escriturados em livro Caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos que permitam a identificação do objeto do gasto, sua proporcionalidade ao serviço prestado, a vinculação efetiva às receitas do leiloeiro e o efetivo dispêndio.
Fundos de Investimento Imobiliário – Isenções: a Solução de Consulta Cosit n° 166, de 27.09.2021, dispondo que as operações de alienação de direitos de preferência de cotas de fundos de investimento imobiliário e de ações, realizadas no ambiente de bolsa de valores, não estão abrangidas pelas isenções de R$ 20.000,00 ou de R$ 35.000,00, previstas no art. 22 da Lei nº 9.250/1995, e no art. 3º da Lei nº 11.033/2004, sujeitando-se à tributação à alíquota de 15% sobre o ganho líquido em renda variável, apurado de acordo com o arts. 56 a 59 da IN RFB nº 1.585/2015.