Soluções de Consulta - IRRF e Simples Nacional
Publicado em 01/06/2022 10:32 | Atualizado em 23/10/2023 13:35Foram publicadas no DOU de hoje, dia 01.06.2022, as seguintes soluções de consulta:
1. IRRF – a Solução de Consulta Cosit nº 20, de 30 de maio de 2022, dispôs sobre os seguintes pontos sobre convenção para evitar dupla tributação Brasil-Japão:
a) Assistência técnica com transferência de tecnologia - Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no Japão, em contraprestação por informações concernentes a experiência industrial, comercial ou científica (know-how), incluindo a assistência técnica em virtude de contrato celebrado entre as partes referente a transferência de conhecimento técnico profissional, devem observar o previsto no artigo destinado aos royalties na Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre os Governos do Brasil e do Japão, sujeitando-se à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos meio por cento).
b) Prestação de serviço técnico e de assistência técnica e administrativa sem transferência de tecnologia - Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no Japão, em contraprestação por serviço técnico, incluindo assistência administrativa, e assistência técnica, sem transferência de tecnologia, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em virtude da Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre os Governos do Brasil e do Japão.
c) Reembolso de seguros - Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a título de reembolso de seguros, por fonte situada no País, a pessoas jurídicas domiciliadas no Japão, sem estabelecimento permanente no Brasil, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em virtude da Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre os Governos do Brasil e do Japão.
2. Simples Nacional – serviços de instalações e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, ventilação e refrigeração - a Solução de Consulta SRRF10 nº 10.004, de 30 de maio de 2022, dispôs que os serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação e refrigeração são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991. Se esses serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, tal fato constitui motivo de vedação à opção pelo Simples Nacional ou mesmo de exclusão desse regime de tributação.
Caso a empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação e refrigeração façam parte do contrato, a tributação desses serviços ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.