Soluções de Consulta – IRPJ, PIS/Pasep e Cofins
Publicado em 28/06/2021 08:12Foram publicadas no DOU do dia 25.06.2021, as seguintes Soluções de consulta:
1. IRPJ
- Custo da mercadoria em açougue - a Solução de Consulta Cosit nº 76, de 21.06.2021 dispõe que as perdas relativas a ossos, sebos e nervuras, inaproveitáveis e sem valor econômico para a consulente, decorrentes do processo de desossa, fracionamento e porcionamento de carnes bovinas, suínas e de aves, poderão integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração do IRPJ com base no lucro real, nos termos do art. 303, inciso I, do RIR/2018, desde que se comprove, por meio de elementos probatórios idôneos, que as perdas decorrem de seu processo produtivo e/ou manuseio e que ocorrem em quantidades razoáveis com base na natureza das mercadorias e de seu processo de produção. Não há, nesse caso, exigência legal de que essa comprovação se dê por meio de laudo ou certificado de autoridade sanitária, nem de condições pré-determinadas quanto aos elementos de prova a serem apresentados.
- Indenização por danos morais e materiais - Solução de Consulta Cosit nº 77, de 21.06.2021 dispõe que os valores pagos a empregado a título de indenização por danos morais e materiais, fixados em acordo homologado judicialmente, não constituem despesas necessárias, usuais e normais no tipo de transações, operações ou atividades da pessoa jurídica, pelo que, consequentemente, são indedutíveis na determinação do resultado ajustado e do lucro real.
Por seu turno, a possível dedutibilidade das despesas com plano de assistência à saúde destinado a empregado, realizadas conforme o acordo firmado na reclamatória, para fins de apuração da base de cálculo do tributo, depende do atendimento às regras específicas previstas na legislação de regência.
2. PIS/Pasep e Cofins
- Tributação concentrada - a Solução de Consulta Cosit nº 78, de 21.06.2021 dispõe que aplica-se a tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e para Cofins às receitas de venda dos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002 , ainda que a venda seja realizada diretamente a consumidor final por pessoa jurídica fabricante desses produtos e optante pelo Simples Nacional.
- Crédito presumido - a Solução de Consulta Cosit nº 80, de 21.06.2021 dispõe que a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção dos produtos citados no art. 37 da Lei nº 12.058/2009, está sujeita apenas ao microrregime de cobrança da Cofins e do PIS/Pasep instituídos pelos artigos 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 8º , 9º e 15 da Lei nº 10.925/2004.
Diferentemente, a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção de produtos diversos dos citados no art. 37 da Lei nº 12.058/009, e mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, permanece sujeita apenas ao microrregime de cobrança da Cofins e do PIS/Pasep instituído pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925/2004, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009.
Não dá direito aos créditos básicos da Cofins e do PIS/Pasep, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.833/2003 , a aquisição de insumos não sujeitos ao pagamento da contribuição.
Estando suspenso o pagamento da contribuição nas vendas de animais vivos da espécie bovina (NCM 01.02), realizadas por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, não haverá, nesta hipótese, direito ao aludido crédito nas aquisições pelos frigoríficos de gado vivo advindos de pessoas jurídicas domiciliadas no país.
É vedada a apuração do crédito presumido da Cofins e do PIS/Pasep estabelecido pelo caput do art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009 , a qualquer pessoa jurídica que utiliza como matéria-prima qualquer dos produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM, independente da etapa de produção de alimentos derivados de carne bovina, ovina ou caprina em que situada a pessoa jurídica.
Para usufruir do direito ao crédito presumido da Cofins e do PIS/Pasep contemplado no art. 33 da Lei nº 12.058/2009 , correspondente a 50% (cinquenta por cento) da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833/29/2003 , é necessário que a pessoa jurídica adquira, de pessoas físicas, de cooperados pessoas físicas, de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária, animais vivos da espécie bovina (posição 01.02 da NCM) ou da espécie ovina e caprina (posição 01.04 da NCM), sem a incidência ou com a suspensão da Cofins e do PIS/Pasep, e que, a partir desta matéria-prima, produza e exporte, inclusive por meio de empresa comercial exportadora, as mercadorias classificadas nos código 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM. Não estando o subproduto couro de animais da espécie bovina, classificado no Capítulo 41 da NCM/TIPI, incluído entre as mercadorias listadas de forma exaustiva no caput do art. 33 da Lei nº 12.058/2009, a produção e exportação dessa mercadoria não dará direito ao crédito presumido em comento à pessoa jurídica adquirente de animal vivo da espécie bovina.
- Embalagem para transporte - a Solução de Consulta Cosit nº 95, de 21.06.2021 dispõe que os dispêndios decorrentes da aquisição de papel filme e papelão para o processo de paletização e disponibilização de bebidas com o objetivo de efetuar o transporte após a venda a estabelecimentos atacadistas e varejistas não são considerados insumos e, por conseguinte, não podem ser apurados créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins, visto que são bens utilizados após a produção e não são itens expressamente exigidos pela legislação correlata aplicada ao processo produtivo da consulente.