Soluções de Consulta IRPJ, Normas gerais do direito tributário, CSLL, Cofins e PIS/Pasep
Publicado em 06/12/2021 11:51 | Atualizado em 23/10/2023 13:30Foram publicadas, no DOU de hoje, dia 06.12.2021, as Soluções de Consultas:
Normas Gerais de Direito Tributário - Prorrogação de prazo para cumprimento de obrigações principais e acessórias: a Solução de Consulta SRRF07 nº 7.268, de 08 de novembro de 2021, que dispõe sobre a Portaria MF nº 12/2012 e a Instrução Normativa RFB 1.243/2012.
A Portaria MF nº 12/2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012, concedem aos contribuintes localizados em municípios específicos, em estado de calamidade localizado, um prazo maior para honrar com suas obrigações tributárias. Trata-se de situação distinta da calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, dada sua abrangência nacional, decorrente de uma pandemia global.
A Portaria MF nº 12/ 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012, não se aplicam à situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, seja do ponto de vista fático (dado que foi formulada em razão de desastres naturais localizados em determinados municípios - não se confundindo com uma pandemia global), seja do ponto de vista normativo (não se confunde uma calamidade municipal reconhecida por decreto estadual com uma calamidade de âmbito nacional reconhecida por decreto legislativo).
IRPJ - imunidade religiosa: a Solução de Consulta SRRF07 nº 7.267, de 16 de novembro de 2021 que dispõe sobre a imunidade a impostos relativa às entidades religiosas é subjetiva e pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune; e (ii) exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.
Livros, jornais e periódicos: a imunidade constitucional conferida aos livros, jornais e periódicos não se aplica ao Imposto sobre a Renda devido pela pessoa física ou jurídica em decorrência da exploração de atividade econômica relacionada a esses bens.
IRPJ e CSLL - Lucro presumido. Serviços hospitalares. Percentual de presunção: a Solução de Consulta SRRF07 nº 7.269, de 10 de novembro de 2021 que dispõe que para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), para o IRPJ e 12% para a CSLL a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto e da Contribuição Social, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Cofins – Isenção: a solução de consulta SRRF07 nº 7.270, de 16 de novembro de 2021 que dispõe sobre a isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins para as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997.
A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.
Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída.
As receitas decorrentes da prestação de serviços realizados por filial de associação civil sem fins lucrativos, ainda que em caráter contraprestacional e prestados a terceiros, uma vez que sejam aportados à consecução da finalidade precípua da entidade, podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre as suas atividades próprias se a realização desses atos guardar pertinência com as atividades descritas no respectivo ato institucional e desde que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem de isenção.
PIS/Pasep e Cofins - Crédito. Desenvolvimento e licenciamento de software: a Solução de Consulta SRRF07 nº 7.271, de 16 de novembro de 2021 que dispõe sobre a atividade de desenvolvimento e licenciamento de software sujeita-se à apuração cumulativa do PIS/PASEP e da Cofins.
A pessoa jurídica que oferece rastreadores em comodato aos seus clientes e recebe remuneração pelo licenciamento do software necessário ao funcionamento dos rastreadores sujeita-se em relação à essa receita à apuração cumulativa da Cofins, regime que não permite o desconto de créditos.