Soluções de Consulta – IRPJ e CSLL

Publicado em 01/04/2022 10:38 | Atualizado em 23/10/2023 13:33
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 01.04.2022, as seguintes Soluções de Consulta, sobre IRPJ e CSLL:

 

a) Integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios no Lucro Real - a Solução de Consulta Cosit nº 11, de 25 de março de 2022, dispôs que o pagamento ou crédito de juros pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.249/1995, não importa a aplicação do inciso III do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 - que determina a tributação das subvenções para investimento pelo Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na hipótese de integração dessas subvenções à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

 

b) Incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS – a Solução de Consulta Cosit nº 12, de 25 de março de 2022, dispôs que a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

 

Na hipótese em que a consulente demonstre o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, o montante a ser excluído para fins de apuração do lucro real equivale à diferença entre o "crédito outorgado" e o crédito "estornado", a que se referem os dispositivos da legislação estadual apontada.

 

A operacionalização conjunta e simultânea do benefício previsto no art. 41 do anexo III do RICMS/SP transforma o estorno e o crédito outorgado em crédito presumido.

 

Por tal razão, o valor do crédito de ICMS tomado na entrada no insumo e operacionalmente estornado para obtenção da benesse fiscal não pode ser considerado como custo ou despesa para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ. Assim, se este valor for deduzido na apuração do lucro líquido, deverá ser adicionado na determinação do lucro real do período correspondente.

 

Na hipótese em que a administração tributária profira entendimento no sentido de que não há recebimento de crédito adicional, mas sim irrecuperabilidade do crédito estornado, este será dedutível para fins de apuração do lucro real, desde que reconhecida receita de subvenção no montante equivalente ao crédito outorgado.

 

Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 15/2020.

 

c) Aquisição de participações societárias de subvenções para investimentos na forma de benefícios fiscais relativos ao ICMS – a Solução de Consulta Cosit nº 15, de 29 de março de 2022, dispôs que a aquisição de participação societárias com recursos oriundos de subvenções para investimento concedidas na forma de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS não afasta o direito de exclusão previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, desde que respeitada todas as condições que constam no mesmo artigo, inclusive que a aquisição esteja relacionada com o estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.