Soluções de Consulta - IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IRRF e Simples Nacional

Publicado em 26/04/2022 11:22
Tempo de leitura: 00:00

Foram publicadas no DOU de hoje, dia 26.04.2022, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1. IRPJ e CSLL - Percentual de presunção de serviços hospitalares – as Soluções de Consulta SRRF03 nº 3.001, de 24 de março de 2022, SRRF07 nº 7.003, de 25 de fevereiro de 2022, SRRF07 nº 7.001, de 08 de fevereiro de 2022 e SRRF07 nº 7.002, de 22 de fevereiro de 2022 dispuseram que, para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% e de 12%, a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto e da contribuição, respectivamente, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, dentre elas a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares em oftalmologia.

 

Para essa finalidade, não são considerados serviços hospitalares as atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas, os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, os serviços médico ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares e os serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

 

Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32%.

 

A atividade de terapia que consiste na aplicação de suplementos por via endovenosa e/ou intramuscular, não se encontra elencada entre as atividades previstas na atribuição 4 da RDC nº 50/2002, e, portanto, não se configura como serviço hospitalar, o que implica a apuração da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL com base na alíquota de 32%.

 

2. PIS/Pasep e Cofins

 

a) Base de cálculo no regime de apuração cumulativa para serviços de vigilância e segurança – a Solução de Consulta SRRF07 nº 7.004, de 21 de março de 2022, dispôs que, a partir da publicação da Lei nº 11.941/2009, ocorrida em 28.05.2009, a base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718/1998. Assim, no regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Cofins e ao PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

 

Tratando-se a hipótese do inciso I do artigo 10 da Lei nº 10.833/2003, de exclusão subjetiva da sistemática da não cumulatividade, as receitas auferidas pela pessoa jurídica prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de valores de que trata o art. 10 da Lei nº 7.102/1983, estão sujeitas à cumulatividade da Cofins e do PIS/Pasep, ainda que a mesma seja tributada pelo imposto de renda com base no lucro real.

 

As receitas financeiras auferidas, não sendo oriundas de suas atividades negociais/empresariais como prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de valores de que trata o art. 10 da Lei nº 7.102/1983, não compõem sua receita bruta para fins de apuração da Cofins e do PIS/Pasep devidas no regime de apuração cumulativa.

 

b) Suspensão das contribuições para insumos do setor agropecuário – a Solução de Consulta SRRF07 nº 7.005, de 29 de março de 2022, dispôs que a suspensão do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 491, incisos I a XI, da IN RFB nº 1.911/2019, aplica-se à receita auferida por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, entendendo-se por atividade agropecuária a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023/1990, não gozam, assim, de tratamento suspensivo, as vendas de insumos industrializados.

 

3. IRRF – Senteça arbitral, rescisão de contrato, danos patrimoniais, danos emergentes, lucros cessantes, indenização e falta de comprovação dos danos emergentes - a Solução de Consulta SRRF03 nº 3.002, de 04 de abril de 2022, dispôs que, a hipótese de retenção do Imposto sobre a Renda na fonte prevista no art. 738 do RIR/2018 não abrange importâncias pagas às pessoas jurídicas em decorrência de sentença arbitral.

 

A dispensa de retenção do IRRF, prevista no § 5º do art. 740 do RIR/2018, sobre indenizações pagas ou creditadas destinadas a reparar danos patrimoniais abrange somente as destinadas a reparar danos emergentes.

 

Para fins da dispensa de retenção pelo IRRF, prevista no § 5º do art. 740 do RIR/2018, é necessária a comprovação do montante do dano emergente. O mero acordo entre as partes, mesmo que homologado por sentença arbitral, não supre a ausência dessa comprovação.

 

A falta de comprovação de que a indenização é destinada a reparar danos emergentes obriga a fonte pagadora a realizar a retenção do IRRF sobre a integralidade do valor pago ou creditado a título de indenização por danos patrimoniais, conforme previsto no caput do art. 740 do RIR/2018.

 

4. Simples Nacional – Serviços de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado – a Solução de Consulta SRRF07 nº 7.006, de 29 de março de 2022, dispôs que os serviços de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

 

A prestação desses serviços mediante cessão ou locação de mão de obra constitui motivo de vedação à opção pelo Simples Nacional, ou mesmo de exclusão desse regime de tributação;

 

Caso a empresa prestadora de serviços seja contratada para executar obra de engenharia em que os serviços de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado, refrigeração, ventilação e de instalações elétricas façam parte do contrato, a tributação desses serviços ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.