Soluções de Consulta – IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e IRRF
Publicado em 28/12/2021 13:52Foram publicadas no DOU de hoje, dia 28.12.2021, as seguintes Soluções de Consulta:
1. IRPJ e CSLL – Concessão de bolsa a professor universitário – a Solução de Consulta Cosit nº 213, de 20 de dezembro de 2021, dispôs que na hipótese de professor de instituição federal de ensino superior receber bolsa de fundação de apoio da qual é dirigente, a não remuneração de dirigentes como requisito a que se refere o art. 15, § 3º, da Lei nº 9.532/1997, e de que trata o art. 12, § 2º, "a", da mesma lei, resta caracterizada se, cumulativamente, inexiste desvio de finalidade na concessão da bolsa e a bolsa em questão seja concedida nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei nº 10.973/2004.
2. PIS/Pasep e Cofins
a) Dispêndios referentes à estruturação e à implementação de sistemas de logística reversa – a Solução de Consulta Cosit nº 215, de 20 de dezembro de 2021, dispôs que o dispêndio relativo à estruturação e à implementação de sistemas de logística reversa por fabricantes e importadores de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e seus componentes, embora advenha de uma imposição legal, não é inerente ao processo de produção dos bens, sendo assumido com o intuito de garantir a destinação final ambientalmente adequada dos produtos já consumidos e que estão no fim da sua vida útil. Portanto, não pode ser considerado como insumo para fins de creditamento do PIS/Pasep e da Cofins.
b) Vendas de autopeças efetuadas por pessoa jurídica varejista ou atacadista optante pelo Simples Nacional – a Solução de Consulta Cosit nº 220, de 21 de dezembro de 2021, dispôs que, enquanto preservada a eficácia do diploma legal que estabelece a tributação monofásica para mercadorias identificadas por seus códigos de classificação fiscal, o mero desdobramento de um código da NCM/TIPI, sem alteração da abrangência do código originário, não afeta o regime de tributação das mercadorias que nele se classificam.
Assim, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução a zero de alíquota prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, permanece aplicável à Cofins e ao PIS/Pasep incidente sobre as receitas auferidas pelos comerciantes varejistas e atacadistas dos produtos classificados no código NCM/TIPI 8507.10.10, por se tratar tal código de mero desdobramento do código NCM/TIPI 8507.10.00, incluído no Anexo I da mencionada Lei.
Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a pessoa jurídica optante por referido regime que proceda à comercialização no atacado ou varejo de produto sujeito à tributação concentrada ou monofásica, cuja alíquota esteja reduzida a zero, deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas do Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, desconsiderando, porém, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº Resolução CGSN nº 140/2018, o percentual correspondente à Cofins e ao PIS/Pasep.
3. IRRF – Remessas ao exterior – a Solução de Consulta Cosit nº 221, de 22 de dezembro de 2021, dispôs que as remessas realizadas ao exterior por autarquia federal a seus servidores públicos a título de Indenização de Representação no Exterior e Auxílio-Familiar estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.