Soluções de Consulta – IRPJ, CSLL, IRPF, PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 29/12/2020 08:50
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Soluções de Consulta – IRPJ, CSLL, IRPF, PIS/Pasep e Cofins

 

Foram publicadas no DOU do dia 24.12.2020, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1. IRPJ e CSLL

 

a) Incentivos Fiscais: a Solução de Consulta SRFF01 nº 1.009/2020 dispôs que, a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

 

b) Lucro Presumido - Serviços Hospitalares: as Soluções de Consultas SRRF07 nº 7.034/2020 e SRRF07 nº 7.061/2020, dispuseram que, para a determinação da base de cálculo do imposto de renda, devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, de atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia e de auxílio diagnóstico o percentual de 8% (oito por cento) para o IRPJ e o percentual de 12%(doze por cento) para a CSLL, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.

 

Consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002 .

 

Desse conceito, estão excluídas as simples consultas médicas, ainda que oriundas de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, as quais não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

 

Caso não atende os critérios acima, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao coeficiente de presunção de 32% (trinta e dois por cento) tanto para o IRPJ, quanto para a CSLL.

 

2. IRPF - Moléstia Grave: a Solução de Consulta SRRF07 nº 7.033/2020 dispôs que, a emissão de laudos médicos em casos de moléstia grave deverá respeitar a determinação imposta no artigo 30, § 1º da Lei nº 9.250/1995, tendo em vista que esse dispositivo não foi revogado. Entretanto, por força do artigo 19, inciso II, da Lei nº 10.522/2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 05/2016, segue-se que o escoamento do lapso temporal de validade do laudo, nos casos em que ele estiver presente, não gerará a revogação do benefício isencional.

 

3. Normas gerais de direito tributário: as Soluções de Consultas SRRF07 nºs 7.035, 7.036, 7.037, 7.038, 7.039, 7.040, 7.041, 7.042, 7.043, 7.044 e 7.045/2020 dispuseram que, a Portaria MF nº 12/2012, e a IN RFB nº 1.243/2012, que concedem aos contribuintes localizados em municípios específicos, em estado de calamidade localizado, um prazo maior para honrar com suas obrigações tributárias trata-se de situação distinta da calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, dada sua abrangência nacional, decorrente de uma pandemia global.

 

Sendo assim, a Portaria MF nº 12/ 2012, e a IN RFB nº 1.243/2012, não se aplicam à situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, seja do ponto de vista fático (dado que foi formulada em razão de desastres naturais localizados em determinados municípios - não se confundindo com uma pandemia global), seja do ponto de vista normativo (não se confunde uma calamidade municipal reconhecida por decreto estadual com uma calamidade de âmbito nacional reconhecida por decreto legislativo).

 

4. PIS/Pasep e Cofins

 

a) Apropriação de Créditos - a Solução de Consulta SRRF07 nº 7.046/2020 dispôs que:

 

- não há créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre insumos na atividade de comercialização de bens, já que a hipótese de apuração de créditos sobre insumos está relacionada às atividades de fabricação ou produção de bens e de prestação de serviços;

 

- as despesas com representantes comerciais e as despesas com publicidade e propaganda não geram direito a créditos de PIS/Pasep e Cofins em razão de não configurarem insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas;

 

- é vedado o direito a crédito de PIS/Pasep e Cofins sobre o valor pago a pessoa física, assim, não é possível apurar créditos sobre os custos com funcionários/colaboradores;

 

- as despesas obrigatórias por imposição legal não geram direito a crédito de PIS/Pasep e Cofins a título de insumos na atividade de revenda de bens. A apuração de créditos sobre insumos está vinculada à atividade de prestação de serviços e à atividade de produção ou fabricação de bens destinados à venda. Essas despesas também não se enquadram em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito da contribuição; e

 

- quando o ônus for suportado pelo vendedor, pode-se apurar crédito de PIS/Pasep e Cofins em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda):

 

I) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou

 

II) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:

 

II.a) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária;

 

II.b) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e

 

III) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.

 

b) Alíquota zero - Produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas: a Solução de Consulta SRRF07 nº 7.047/2020 dispôs que:

 

- a redução a zero prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426/2008, está restrita aos produtos contemplados pela norma e está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com a desoneração tributária, sendo aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo.

 

A pessoa jurídica que atua na cadeia de comercialização no mercado interno dos produtos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008, deverá observar as normas estabelecidas pela agência reguladora e fazer prova documental de que os mesmos tiveram como destinação final, o uso por hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, ficando o responsável por eventual desvio de destinação sujeito ao pagamento da Cofins e das penalidades cabíveis, como se a redução a zero da alíquota da contribuição não existisse.

 

A redução a zero aplica-se apenas ao regime de apuração não cumulativa desses tributos, não abrange o regime de apuração cumulativa, e alcança receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de produtos nacionais ou importados.

 

Assim, as pessoas jurídicas fabricantes ou revendedoras de tais produtos, se sujeitas ao regime de apuração cumulativa, sofrerão a incidência de PIS/Pasep e Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, sobre as receitas auferidas com sua venda.

 

- a regra geral estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS/Pasep e Cofins, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.

 

Em razão da diferença de tratamento em relação à incidência do PIS/Pasep e Cofins nos regimes cumulativos e não cumulativos para os produtos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426/ 2008, poderá ocorrer de um produto nele incluído ser adquirido para revenda por pessoa jurídica submetida à apuração não cumulativa de pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa. Nesta hipótese, conquanto a receita obtida na revenda pela pessoa jurídica adquirente esteja alcançada pela alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins, a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora será tributada à alíquota de 0,65% e 3%, respectivamente.

 

Inaplicável, neste caso, ao adquirente/revendedor, sujeito à apuração não cumulativa do PIS/Pasep e Cofins, a vedação de creditamento estabelecida pelo art. 3º, § 2º, II das Leis nº 10.637/2002 e pelo art. 3º, § 2º, II da Lei nº 10.833/2003, estando-lhe autorizada, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção e aproveitamento de créditos não vedados calculados sobre o valor dos bens relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008, quando adquiridos de pessoa jurídica submetida ao regime de apuração cumulativa, ainda que a receita auferida com a revenda dos mesmos seja tributada com alíquota zero da contribuição.

 

Não obstante, por força da vedação expressa estabelecida no art. 3º, I, b, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, I, b, da Lei nº 10.833/2003, a aquisição para revenda dos bens classificados nos códigos TIPI/NCM 3002.10.22,3002.10.23, 3002.10.24, 3002.10.29, 3006.30.21 e 3006.30.29, por sofrerem tributação concentrada (monofásica), não enseja creditamento para a pessoa jurídica adquirente.

 

c) Créditos - Dispêndios com combustíveis e manutenção de frota de veículos própria do vendedor: a Solução de Consulta SRRF07 nº 7.048/2020 dispôs que, não há permissão legal para apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins em relação a dispêndios com combustíveis, lubrificantes e peças de reposição para manutenção de frota própria de veículos utilizada no transporte de mercadorias vendidas com ônus suportado pelo vendedor.