Soluções de Consulta – IRPJ, CSLL, IRPF e Cofins
Publicado em 09/11/2021 10:20 | Atualizado em 23/10/2023 13:29Foram publicadas no DOU de hoje, dia 09.11.2021, as seguintes Soluções de Consulta:
1. IRPJ e CSLL – Incentivos Fiscais relativos ao ICMS
- A Solução de Consulta SRRF04 nº 4.029, de 03 de novembro de 2021 e a Solução de Consulta SRRF07 nº 7.262, de 01 de outubro de 2021 dispõem que a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício, desde que observados os requisitos e as condições estabelecidos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
De modo que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico, a exemplo dos previstos no Convênio ICMS nº 100/1997, não atendem aos requisitos e condições do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, de observância obrigatória, inclusive conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
2. IRPF - Rateio de perdas entre os cooperados e operações em bolsa de valores
- a Solução de Consulta SRRF07 nº 7.263, de 01 de outubro de 2021 o valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro-caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.
- a Solução de Consulta SRRF07 nº 7.266, de 28.10.2021 - Operações em bolsa de valores - As operações de alienação de direitos de preferência de ações, realizadas no ambiente de bolsa de valores, não estão abrangidas pelas isenções previstas no artigo 22 da Lei nº 9.250/1995, e no artigo 3º da Lei nº 11.033/2004, sujeitando-se a tributação à alíquota de 15% sobre o ganho líquido em renda variável, apurado de acordo com os artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.
3. Cofins – Crédito de Vale-transporte
- a Solução de Consulta SRRF07 nº 7.264, de 06 de outubro 2021 - as despesas da pessoa jurídica com a aquisição de vales-transportes fornecidos aos seus empregados, diretamente responsáveis pela prestação de serviços laboratoriais de análise, para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, podem ser consideradas insumos por imposição legal, para fins de apuração de crédito da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003.
Apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento.