Soluções de Consulta – IRPJ, CSLL, IOF e Normas Gerais de Direito Tributário
Publicado em 30/06/2021 11:39Foram publicadas no DOU de hoje, dia 30.06.2021, as seguintes Soluções de Consulta:
- IRPJ e CSLL - Incentivos Fiscais – as Soluções de Consulta Cosit nº 94, de 21 de junho de 2021 e nº 108, de 28 de junho de 2021, dispõem que a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação do resultado ajustado e do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros fiscais de ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, de observância obrigatória inclusive conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
- Normas Gerais de Direito Tributário – Certificado de entidade beneficente de assistência social - a Solução de Consulta Cosit nº 102, de 21 de junho de 2021 dispõe que as instituições previstas no inciso III e as instituições de caráter filantrópico do inciso IV, do art. 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, deverão apresentar o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), juntamente com a declaração de acordo com os modelos constantes nos Anexos II e III da mencionada Instrução Normativa, para fins de dispensa de retenção dos tributos a que têm direito, nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas mencionadas na sobredita IN RFB nº 1.234/2012, pelo fornecimento de bens e serviços. Para obterem a mesma dispensa de retenção, as instituições de caráter recreativo, cultural, científico e as associações, referidas no inciso IV, devem apresentar apenas a declaração de acordo com o modelo constante no Anexo III da IN RFB nº 1.234/2012, sem a necessidade de apresentação do CEBAS.
- IOF – Operações de crédito – a Solução de Consulta Cosit nº 104, de 21 de junho de 2021, dispõe que para fins de incidência do IOF, a expressão "operações de crédito contratadas" contida nos §§ 20 e 20-A do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007, refere-se à data de contratação da operação de financiamento com valor de principal definido. Não são beneficiadas pela alíquota zero do IOF as operações de crédito contratadas em 2019, ainda que a liberação dos recursos ocorra no período entre 03.04.2020 e 26.11.2020 e entre 15.12.2020 e 31.12.2020.