Soluções de Consulta – IRPJ, CSLL e IRRF

Publicado em 21/12/2022 11:07 | Atualizado em 23/10/2023 13:42
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Foram publicadas no DOU de hoje, 21.12.2022, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1. IRPJ e CSLL – Auto de infração – A Solução de Consulta Cosit nº 59, de 16 de dezembro de 2022, dispõe que, no regime de tributação com base no lucro real, são indedutíveis, na apuração do IRPJ e da CSLL a multa por aproveitamento indevido de crédito de ICMS, os demais encargos incidentes sobre essa multa e os juros do parcelamento incidente sobre esses valores.

 

No regime de tributação com base no lucro real, são dedutíveis, na apuração do IRPJ e da CSLL os juros de mora sobre ICMS exigidos em auto de infração e os demais encargos incidentes sobre esses juros, inclusive os juros do parcelamento incidente sobre esses valores.

 

O momento dessa dedução será o da data de lavratura do auto de infração caso não tenha ocorrido a suspensão da exigibilidade de tais juros com base nos incisos II a V do art. 151 do CTN. Caso tenha ocorrido a suspensão com base nesses incisos, o momento da dedução será o da data em que cessar a última das causas de suspensão previstas nesses dispositivos.

 

No caso do parcelamento previsto no art. 1º da Lei nº 19.802/2018, do Estado do Paraná, o momento da dedução dos encargos incidentes sobre esses juros será a cada mês transcorrido a partir da homologação do parcelamento, conforme o procedimento de segregação de valores dedutíveis e indedutíveis exposto na referida Solução de Consulta.

 

2. IRPJ e CSLL – Participação societária no exterior – A Solução de Consulta Cosit nº 61, de 19 de dezembro de 2022, dispõe que para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, não há vedação legal que impeça a opção pelo lucro presumido à pessoa jurídica que possua participação societária no exterior, desde que não incorra em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real e observados os demais requisitos legais.

 

3. IRPJ e CSLL – Dedutibilidade – A Solução de Divergência Cosit nº 1, de 15 de dezembro de 2022, dispõe que, em regra, as despesas realizadas com o pagamento do valor do principal de tributos e contribuições, ainda que mediante parcelamento, são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência, com exceção, nomeadamente, do Imposto sobre a Renda e da CSLL de que a pessoa jurídica for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte.

 

Não são dedutíveis na apuração do lucro real as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem na falta ou insuficiência de pagamento de tributo.

 

Por seu turno, a regra aplicada à dedutibilidade dos juros moratórios deve ser a mesma aplicada aos tributos, contribuições e multas sobre os quais incidem, dada sua natureza de acessória, que segue o principal. De modo que são indedutíveis, na espécie, os juros de mora incidentes sobre o IRPJ, a CSLL e sobre multas relativas a lançamento de ofício.

 

4. IRRF – Proventos de aposentadoria e pensão – A Solução de Consulta Cosit nº 62, de 19 de dezembro de 2022, dispõe que a isenção fiscal prevista no inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, aplica-se aos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma percebidos por residente no Brasil com 65 anos de idade ou mais, pagos por entidade de previdência domiciliada na Suíça, nos casos em que a competência para tributar tais rendimentos seja também do Brasil, nos termos do art. 19, que trata das pensões, da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais haja vista o disposto no ADI RFB nº 8/2007.

 

5. IRPJ e CSLL – Atividade de construção – A Solução de Consulta Cosit nº 65, de 20 de dezembro de 2022, dispõe que, para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento)  e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta auferida na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

 

Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) – do IRPJ e da CSLL – relativamente à atividade de prestação de serviços em geral e à atividade de construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais.