Soluções de consulta IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep e IRRF

Publicado em 15/12/2021 13:02 | Atualizado em 23/10/2023 13:30
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 15.12.2021, as seguintes soluções de consulta:

 

1. IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep - a Solução de Consulta Cosit nº 183, de 07 de dezembro de 2021, dispôs que  o indébito tributário do PIS/Pasep e da Cofins e os juros de mora sobre ele incidentes até a data do trânsito em julgado, devem ser oferecidos à tributação do IRPJ e da CSLL na data do trânsito em julgado da sentença judicial.

 

Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação do IRPJ e da CSLL.

 

A pessoa jurídica sujeita ao pagamento mensal do IRPJ e da CSLL deve computar os créditos referentes ao indébito tributário do PIS/Pasep e da Cofins e os juros de mora sobre ele incidentes na base de cálculo desses tributos no mês em que ocorrer o trânsito em julgado da decisão judicial que já define o valor a ser restituído ou no mês da entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, tanto na hipótese de sua apuração com base na receita bruta e acréscimos quanto na hipótese de apuração com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução.

 

Além disso, os juros de mora incidente sobre os indébitos tributários do PIS/Pasep e da Cofins apurados até a data do trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído devem ser oferecidos à tributação do PIS/Pasep e da Cofins na data do trânsito em julgado da sentença judicial.

Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação do PIS/Pasep e da Cofins.

 

2. IRRF – a Solução de Consulta Cosit nº 184, de 08 de dezembro de 2021, dispôs que, a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a hipótese de retenção do Imposto sobre a Renda na fonte prevista no art. 738 do RIR/2018 não abrange importâncias pagas às pessoas jurídicas em decorrência de sentença arbitral.

 

A dispensa de retenção do IRRF sobre indenizações, pagas ou creditadas, destinadas a reparar danos patrimoniais abrange somente os valores destinados a reparar danos emergentes, sendo necessária a comprovação do montante do dano emergente. Além disso, o mero acordo entre as partes, mesmo que homologado por sentença arbitral, não supre a ausência dessa comprovação.

A falta de comprovação de que a indenização é destinada a reparar danos emergentes obriga a fonte pagadora a realizar a retenção do IRRF sobre a integralidade do valor pago ou creditado a título de indenização por danos patrimoniais, conforme previsto no caput do art. 740 do RIR/2018.