Soluções de Consulta – IRPF, IRRF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins
Publicado em 24/06/2021 11:13Foram publicadas no DOU de hoje, dia 24.06.2021, as seguintes Soluções de Consulta:
1 – PIS/Pasep e Cofins – Insumos – a Solução de Consulta Cosit nº 81, de 21.06.2021 dispõe que a venda de amendoim em casca, classificado no código 1202.41.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, a ser utilizado, pelo respectivo adquirente, como insumo na fabricação de paçoca, pasta e óleo de amendoim, não está sujeita à suspensão do pagamento do PIS/Pasep e Cofins, visto que estes três últimos produtos não se encontram elencados na legislação concessiva desse benefício fiscal.
Por outro lado, está reduzida a zero a alíquota do PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de sementes de amendoim destinadas a plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711/2003, o que não impede a manutenção, pelo vendedor, dos créditos ordinários (básicos) vinculados à operação, desde que apurados nos termos da legislação pertinente.
2. Normas Gerais de Direito Tributário - Fabricação de produtos finais – a Solução de Consulta Cosit nº 82, de 21.06.2021 dispõe que a empresa fabricante de produtos finais de que trata o § 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759/2009, habilitada no Repetro-Industrialização, nos moldes do artigo 6º da Lei nº 13.586/2017, que utilizar os produtos finais por ela produzidos diretamente nas atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, tal como definido nas Leis nº 9.478/1997, nº 12.276/2010, e nº 12.351/2010, seja em operações próprias ou na prestação de serviços a terceiros habilitados no Repetro-Sped, possui o requisito legal para pleitear o aproveitamento do benefício de suspensão de impostos e contribuições federais do sobredito regime especial nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados no processo produtivo.
O emprego dos aludidos produtos finais nas atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos por parte da fabricante, seja em operações próprias ou na prestação de serviços a terceiros habilitados no Repetro-Sped, enseja a extinção do regime, convertendo a suspensão em alíquota de 0% (zero por cento), quanto à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação e isenção quanto ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), desde que obedecidos aos prazos e às demais regras estabelecidos na legislação.
3. IRPF
– Ganho de capital em ETF – a Solução de Consulta Cosit nº 84, de 21.06.2021 - DOU de 24.06.2021 o ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física em conformidade com o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido no resgate e/ou alienação de cotas de ETFs (Exchange Traded Funds) realizada em bolsa de valores no exterior, por residente no Brasil, quando o total dos valores dessas operações financeiras em determinado mês for igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
O limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) deve ser considerado em relação à soma dos valores de alienações e resgates, realizados no exterior em determinado mês, de ETFs, tanto vinculados a índices de renda fixa, quanto vinculados a índices de renda variável, por serem considerados bens ou direitos da mesma natureza (instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior).
Caso o valor total dos resgates e das alienações em bolsa de valores no exterior de ETFs e de outros instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior ultrapassem, em determinado mês, o limite de R$ 35.000,00, todo o ganho de capital sofrerá a incidência do IRPF.
- Curatela - a Solução de Consulta Cosit nº 85, de 21.06.2021 dispõe que o valor pago ao curador proporcionalmente à importância dos bens administrados possui nítida feição remuneratória. Configura acréscimo patrimonial, uma vez que representa riqueza nova que ingressa no patrimônio do curador em razão do trabalho, do esforço, tempo e dedicação despendidos no exercício de seu múnus, estando, portanto, sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
- Despesas médicas - a Solução de Consulta Cosit nº 87, de 21.06.2021 dispõe que os valores recebidos por ministro de confissão religiosa e por membro de instituto de vida consagrada sob a forma de pagamento de plano de saúde pela entidade religiosa estão sujeitos a incidência do IRPF retido na fonte haja vista a verba não se enquadrar como isenta e o beneficiário não gozar de imunidade ou isenção.
A simples interposição de associação pela entidade religiosa para contratar, indiretamente, plano de saúde para os seus ministros de confissão religiosa, não afasta a relação de caráter laboral entre os referidos ministros e a entidade religiosa e tampouco a responsabilidade da entidade religiosa pela retenção do Imposto sobre a Renda.
Não há vínculo empregatício entre o contribuinte individual e a empresa contratante dos seus serviços. A empresa remunera o contribuinte individual pelos serviços prestados, ficando a cargo deste assumir o custeio das suas despesas pessoais.
A empresa pode oferecer assistência médica a seus prestadores de serviços autônomos, mas esse benefício será considerado salário indireto, portanto, sujeito à incidência da contribuição previdenciária do contribuinte individual, no valor de 20% (vinte por cento) sobre a sua remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
Relativamente ao valor recebido pelo ministro de confissão religiosa e pelo membro de instituto de vida consagrada, caberá a estes, como contribuintes individuais, o recolhimento da sua contribuição previdenciária, não cabendo à instituição religiosa efetuar retenção dessa contribuição, uma vez que não se consideram remuneração, direta ou indireta, os valores despendidos pelas entidades religiosas com ministro de confissão religiosa, em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que não dependam da natureza e da quantidade de trabalho executado.
- Produtor Rural - a Solução de Consulta Cosit nº 88, de 21.06.2021 dispõe que o valor recebido pelo produtor rural a título de sanção premial pela entrega de suas mercadorias, quer em razão da qualidade, volume ou outro critério contratualmente previsto, compõe a receita bruta da atividade rural.
- Doação em Adiantamento de Legítima - a Solução de Consulta Cosit nº 98, de 21.06.2021 dispõe que a doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento em ações não resulta em resgate das referidas cotas e deve seguir as regras tributárias do ganho de capital de bens e direitos, quando efetuada para beneficiário pessoa física;
Caso a doação em adiantamento de legítima seja efetuada por valor superior ao valor constante da DIRPF do doador, a diferença positiva entre esses valores configurará ganho, tributado pelo Imposto sobre a Renda à alíquota de 15%, devendo o IR ser retido e recolhido pelo doador, caso seja efetuada pelo valor constante da DIRPF do doador, não haverá IR a pagar, nesse momento.
O donatário deve informar, em sua DIRPF, as cotas de fundo fechado de investimento de ações recebidas pelo valor da transferência.
4. IRPJ e CSLL
- Prejuízos Fiscais - a Solução de Consulta Cosit nº 90, de 21.06.2021 dispõe que na hipótese de ocorrência cumulativa de modificação do controle societário e do ramo de atividade, a pessoa jurídica deverá baixar, na parte B do e-Lalur, o saldo dos prejuízos fiscais, não mais sendo possível sua utilização para fins de compensação.
Créditos Decorrentes de Decisões Judiciais - a Solução de Consulta Cosit nº 92, de 21.06.2021 dispõe que os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos na determinação do resultado ajustado e do lucro real no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica.
5. IRRF
– Acordo para evitar dupla tributação Brasil-Holanda - a Solução de Consulta Cosit nº 97, de 21.06.2021 dispõe que a remessa de valores para pagamentos de serviços técnicos e deassistência técnica prestados por empresas situadas no Reino dos Países Baixos (Holanda), independentemente de pertencerem ao mesmo grupo econômico da contratante no Brasil, deve sofrer retenção na fonte de Imposto sobre a Renda, à alíquota de 15, nos termos do Acordo para Evitar a Dupla Tributação firmado com o Brasil e o Reino dos Países Baixos.
Investimento Estrangeiro no Mercado Financeiro - a Solução de Consulta Cosit nº 99, de 21.06.2021 dispõe que na conversão do investimento estrangeiro no mercado financeiro e de capitais (investimento de portfólio), especificamente ações negociadas na bolsa de valores, para o investimento estrangeiro direto, os ganhos de capital apurados nesta conversão enquadram-se no art. 81, § 1º da Lei nº 8.981/1995, em conjunto com o art. 16 da MP nº 2.189-49/2001, não sofrendo incidência do Imposto sobre a Renda, desde que obedecidas as normas emitidas pelo CMN e que não seja realizada por investidor residente ou domiciliado em país ou dependência de tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430/1996.
A partir do registro desse novo investimento como investimento estrangeiro direto, passam a vigorar, quanto a ele, as normas relativas à tributação pelo Imposto sobre a Renda dos eventuais ganhos de capital.