Soluções de Consulta – IRPF, IRPJ, CSLL e Simples Nacional

Publicado em 09/08/2021 13:58 | Atualizado em 23/10/2023 13:25
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 09.08.2021, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1. IRPF

 

- Previdência Complementar – a Solução de Consulta SRRF07 nº 7.109, de 03.08.2021 dispõe que os benefícios recebidos de entidades fechadas de previdência complementar sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física. Por sua vez, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados nos planos de benefícios de caráter previdenciário mantidos por essas entidades sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), e igualmente na Declaração de Ajuste Anual.

 

É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário dessas entidades a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda exclusivamente na fonte, mediante a aplicação de alíquotas decrescentes, em função do prazo de acumulação dos recursos aplicados.

 

A opção pelo regime de tributação exclusiva na fonte somente poderá ser exercida até o último dia útil do mês seguinte ao do ingresso no plano de benefícios e é irretratável, mesmo nas hipóteses de portabilidade de reservas ou transferência de participantes e suas respectivas reservas.

 

- Doação em adiantamento de legítima - a Solução de Consulta SRRF07 nº 7.254, de 23.07.2021 dispõe que a doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento em ações não resulta em resgate das referidas cotas e deve seguir as regras tributárias do ganho de capital de bens e direitos, quando efetuada para beneficiário pessoa física;

 

Caso a doação em adiantamento de legítima seja efetuada por valor superior ao valor constante da DIRPF do doador, a diferença positiva entre esses valores configurará ganho, tributado pelo Imposto sobre a Renda à alíquota de 15%, devendo o IR ser retido e recolhido pelo doador, caso seja efetuada pelo valor constante da DIRPF do doador, não haverá IR a pagar, nesse momento.

 

O donatário deve informar, em sua DIRPF, as cotas de fundo fechado de investimento de ações recebidas pelo valor da transferência.

 

2. IRPJ e CSLL – Venda de software - a Solução de Consulta SRRF07 nº 7.250, de 05.07.2021 dispõe que para fins de determinação da base de cálculo do imposto e da contribuição, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes envolvidas (venda de mercadoria ou prestação de serviço).

 

Em relação a isso, considera-se que as adaptações feitas no produto pronto, para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente.

 

Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nesse caso, o percentual aplicável é de 8% (oito por cento) de IRPJ e 12% (doze por cento) de CSLL.

 

Contudo, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como meros ajustes, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

 

Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

 

3. Simples Nacional – Locação de veículos com motorista – a Solução de Consulta SRRF07 nº 7.253, de 20.07.2021 dispõe que a locação de bens móveis (p.ex., veículos) é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independente do fornecimento concomitante de operadores (p.ex., motoristas), desde que essa mão de obra seja necessária à sua utilização e a atividade não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas vedações é à cessão de mão de obra. Para não incidir nessa vedação, o fornecimento do operador deve decorrer do contrato de locação dos bens móveis e ser meramente incidental - ou seja, não pode haver uma cessão efetiva, caracterizada pela necessidade contínua por parte da tomadora.

 

É vedada aos optantes pelo Simples Nacional a prestação de serviço de transporte (p.ex., sobe regime de fretamento contínuo) mediante cessão de mão de obra.