Soluções de Consulta – IRPF, IRPJ, CSLL e Perse

Publicado em 27/10/2023 11:15
Tempo de leitura: 00:00

Foram publicadas, no DOU de hoje, 27.10.2023, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1. IRPF, IRPJ e CSLL – Pagamentos por serviços ambientais - A Solução de Consulta Cosit nº 236, de 20 de outubro de 2023, dispõe que os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas representam hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda, nos termos do art. 43 do CTN, constituindo rendimento tributável quando percebido por pessoas físicas ou jurídicas.

 

Além disso, os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas são rendimentos tributáveis, devendo fazer parte do resultado ajustado, presumido ou arbitrado.

 

A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita ao Imposto sobre a Renda o pagamento por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119/2021, decorrente de contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares.

 

2. IRPJ – Venda de instrumentos musicais – A Solução de Consulta Cosit nº 244, de 23 de outubro de 2023, dispõe que a imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune; e (ii) no caso concreto, essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.

 

A venda de artigos diversos e de instrumentos musicais por entidade enquadrada na alínea "b" do inciso VI do art. 150 da CF 1988, contraria o princípio da livre concorrência, de que trata o § 4º do art. 170 da CF 1988, na medida em que a entidade concorreria de forma desigual e privilegiada com outras empresas que não gozam do benefício fiscal.

 

Uma pequena livraria, localizada dentro das dependências do prédio da igreja, com atividade de comércio de livros com práticas "propriamente religiosas" explorada por entidade religiosa imune se mostra compatível com o § 4º do art. 150 da CF 1988, se exercida com a imunidade a impostos prevista na alínea "b" do inciso VI do mesmo artigo, desde que os recursos daí advindos sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune e não configurem potencial conflito com o princípio da livre concorrência.

 

3. IRPF – Prestação de serviço técnico e de assistência técnica e administrativa – A Solução de Consulta Cosit nº 254, de 25 de outubro de 2023, dispõe que os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no Japão, em contraprestação por serviço técnico, incluindo assistência administrativa, e assistência técnica, sem transferência de tecnologia, não se sujeitam à incidência de IRRF, em virtude do disposto no artigo 5 da Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre os Governos do Brasil e do Japão.

 

As remessas ao Japão realizadas por pessoa jurídica brasileira para pagamento de taxa de garantia contratada com empresa controladora em face de empréstimos tomados com terceiros sofrem a incidência do IRRF à alíquota de 15%, com base no art. 744 do RIR/2018, por se enquadrarem no artigo 21 da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre o Brasil e o Japão.

 

4. Perse – As Soluções de Consulta SRRF06 nº 6.128, 6.129, 6.130, 6.131, 6.132, 6.133, 6.134, 6.135, 6.136, 6.137, 6.138, 6.139, 6.140, 6.141, 6.142, 6.143, 6.144, 6.145, 6.146, 6.147, de 20 de outubro de 2023, dispõem que Perse pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266/2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com redação da Lei nº 14.592/2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.

 

A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse os códigos 7739-0/99, 5611-2/03, 5620-1/02, 7020-4/00, 9329-8/04, da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, até o mês de abril de 2023, em relação ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e até o mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.

 

O Perse não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º da referida  Lei ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.

 

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

 

O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.

 

A aplicação do Perse não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).

 

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, Perse pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.