Soluções de Consulta – IRPF, Cofins e IRRF
Publicado em 01/07/2021 13:31 | Atualizado em 23/10/2023 13:24Foram publicadas no DOU de hoje, dia 01.07.2021 as seguintes Soluções de Consulta:
1. IRPF
– Danos morais – a Solução de Consulta Cosit nº 109, de 28 de junho de 2021 dispõe que não incide Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física sobre as verbas oriundas de ação judicial indenizatória por danos morais transmitidas por sucessão aos legitimados constantes do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 10.406/2002.
- Ganho de capital de investidor estrangeiro – a Solução de Consulta Cosit nº 111, de 29 de junho de 2021 dispõe que a pessoa física brasileira não-residente no País faz jus à isenção de rendimentos de ganho de capital auferidos por investidor estrangeiro não residente em País com Tributação Favorecida, nos termos da Lei nº 9.430/1996 (regime especial de tributação para investidores estrangeiros) a partir da data da saída definitiva, quando o momento da saída seja anterior a data criação da obrigação de apresentar Comunicação Definitiva de Saída do País (CDSD).
- Depósito não remunerado no exterior - a Solução de Consulta Cosit nº 115, de 28 de junho de 2021 dispõe que é tributável pelo imposto sobre a renda, sob a forma de ganho de capital, o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósito não remunerado auferido por ocasião da transferência do valor depositado para o Brasil, à alíquota de 15%(quinze por cento) para fatos geradores ocorridos até o ano-calendário de 2016 ou às alíquotas progressivas estabelecidas pelo art. 21 da Lei nº 8.981/1995, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2017. Na hipótese de direitos adquiridos em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital tributável corresponde à diferença positiva em reais entre o valor de alienação da moeda depositada em conta não remunerada e o seu custo de aquisição - o valor originalmente depositado, sendo isenta a variação cambial apurada até 31 de dezembro do ano calendário anterior ao da transferência.
2. Cofins – Majoração da alíquota - Solução de Consulta Cosit nº 110, de 29 de junho de 2021 dispõe que inicialmente, o adicional de alíquota da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, foi aplicável na importação de peixes e outros produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da Tipi no período compreendido entre 21.09.2012 e 07.03.2013, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 10/2014. Posteriormente, em razão da superveniência da Lei nº 13.670/2018, cujo art. 2º alterou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, a partir de 1º.09.2018 até 31.12.2020, a alíquota da Cofins-Importação, ainda que inicialmente reduzida a zero, ficou acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos referidos produtos.
3. IRRF – Remessas ao exterior – a Solução de Consulta Cosit nº 114, de 29 de junho de 2021 dispõe que as remessas realizadas ao exterior a título de verba de transporte aéreo como uma das obrigações do contratante, em um contrato de prestação de serviços, têm a natureza jurídica de rendimentos pelos serviços prestados sujeitando-se à incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).