Soluções de Consulta – Depósitos compulsórios, bolsa de estudos, sucessão, férias convertida em pecúnia, reembolso de despesas
Publicado em 28/09/2021 10:33Foram publicadas no DOU de hoje, dia 28.09.2021, as seguintes Soluções de Consultas:
PIS/Pasep e Cofins – Depósitos compulsórios: a Solução de Consulta Cosit n° 128, de 14.09.2021, dispondo que no caso de instituição financeira sujeita à apuração das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, sob o regime de incidência cumulativo, conforme disposto na Lei nº 9.718/1998, a remuneração decorrente de depósitos compulsórios no Banco Central do Brasil deve ser tributada pelas referidas contribuições, por se constituir em receita da atividade empresarial.
IRRF – Bolsa de estudos: a Solução de Consulta Cosit n° 140, de 21.09.2021, dispondo que são tributáveis, e sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, os rendimentos pagos a título de bolsa por Fundação de Apoio de Instituição Federal de Ensino Superior, com fundamento na Lei n° 8.958/1994, se do esforço do bolsista resultar vantagem econômica para a fundação.
Ganho de capital: a Solução de Consulta Cosit n° 142, de 21.09.2021, dispondo que não há incidência do IRRF sobre o pagamento realizado a herdeiro residente no País pela aquisição de direito à parcela de bem que lhe cabia em decorrência de herança, haverá incidência do imposto se o herdeiro for não residente.
Férias convertidas em pecúnia e rescisão antecipada de contrato: a Solução de Consulta Cosit n° 144, de 21.09.2021, dispondo que não incide o Imposto sobre a Renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual em relação aos pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
Porém, o valor pago a título de férias, acrescido do adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), deve ser tributado no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês.
Por conseguinte, incide o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) com base na tabela progressiva sobre o pagamento, na rescisão contratual, dos dias trabalhados, por se tratar de acréscimo patrimonial (remuneração). Verba paga a diretor estatutário nomeado por ato da Assembleia-Geral, em rescisão de contrato não regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mesmo que denominada pela empresa de "aviso prévio", constitui acréscimo patrimonial fundamentado na compensação de ganho que deixou de ser auferido pelo diretor, caracteriza lucro cessante, razão pela qual incide o IRRF, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.
Salientamos que, em relação ao contrato de trabalho entre empresa e diretor estatutário nomeado por ato de Assembleia-Geral, não regido pela CLT, o pagamento de indenização voltada para a cobertura de possível aumento patrimonial que teria havido se evento danoso (a rescisão antecipada do contrato) não tivesse ocorrido, gera acréscimo patrimonial e, por isso, é considerada lucro cessante. Tal montante sofre a incidência do IRRF, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.
Ressarcimento de despesas: a Solução de Consulta Cosit n° 157, de 24.09.2021, dispondo que as importâncias pagas pela pessoa jurídica a membros de seu Conselho Deliberativo com a finalidade de ressarcir despesas de deslocamento necessárias para o exercício da atividade, constituídas de quantias fixas mensais, sem exigência de prestação de contas, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual.
Ressaltamos ainda, que não produz efeitos a consulta quando versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei e disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
IRPJ – Reembolso de despesa – Lucro presumido/ CSLL/ Cofins e PIS/Pasep: a Solução de Consulta Cosit n° 149, de 21.09.2021, dispondo que são considerados reembolsos, para fins de apuração de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, os valores recebidos por pessoa jurídica centralizadora relativos a contratos de rateio de custos e despesas das demais pessoas jurídicas ligadas, desde que:
a) as despesas reembolsadas comprovadamente correspondam a bens e serviços recebidos e efetivamente pagos;
b) as despesas objeto de reembolso sejam necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas;
c) o rateio se realize através de critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes;
d) o critério de rateio esteja de acordo com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios técnicos ditados pela Contabilidade;
e) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como deverão proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilizar as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar, orientando a operação conforme os princípios técnicos ditados pela Contabilidade.
f) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços, assim como as empresas descentralizadas, mantenham escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas;
g) não haja qualquer margem de lucro no reembolso;
h) não configure pagamento por serviços prestados pela empresa centralizadora. Os reembolsos auferidos pela pessoa jurídica centralizadora decorrente do rateio de custos e despesas, desde que cumpridas as condições do item anterior, não são considerados receitas para fins do IRPJ apurado com base no lucro presumido.
Simples Nacional – Lucros Cessantes: a Solução de Consulta Cosit n° 156, de 24.09.2021, dispondo que os valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes não se sujeitam à tributação pela pessoa jurídica inscrita no regime do Simples Nacional.