Soluções de Consulta – Crédito de PIS/Pasep e Cofins sobre EPI/ Conceito de receita bruta / Imunidade para Organizações Gestoras de Fundos Patrimoniais
Publicado em 04/10/2021 11:42 | Atualizado em 23/10/2023 13:28PIS/Pasep e Cofins - Equipamento de Proteção Individual: a Solução de Consulta Cosit n° 164, de 27.09.2021, dispondo que os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para as contribuições de PIS/Pasep e Cofins.
Embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a Covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins durante o período em que a referida legislação for aplicável.
Salientamos ainda, que os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Cofins.
Já a Solução de Consulta Cosit n° 177, de 29.09.2021, dispõe que o papel filme e o papelão utilizados no agrupamento de bebidas, dispondo-as de forma otimizada, para que se tornem uma unidade maior e mais compacta, formando um só volume para o transporte, não podem ser considerados insumos geradores de créditos da não cumulatividade das contribuições de PIS/Pasep e Cofins.
IRPF - Edificação Urbana: a Solução de Consulta Cosit n° 176, de 29.09.2021, dispondo que as limitações à edificação em propriedade urbana especificadas no Estatuto das Cidades possuem fundamento constitucional, sob o parâmetro da função social da propriedade.
Assim, a autorização para transferência do potencial de edificação de um determinado imóvel a outro, na forma autorizada pela legislação municipal, compreende a finalidade de repartição isonômica das restrições impostas pela municipalidade a determinados imóveis, sob a ótica da função social, não se confundindo com hipótese de indenização.
Sob a perspectiva tributária federal, a alienação de Unidades de Transferência de Direito de Construir, representativas de potencial de edificação, cuja transmissibilidade a outros imóveis seja declarada por determinado município, possui caráter de transmissão de direitos, passível de apuração de Ganho de Capital, segundo as regras preconizadas na legislação incidente.
A legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física não confere autorização para atribuição de custo específico, na apuração de ganho de capital sobre a alienação de Unidades Transmissão de Direito de Construir, quando a titularidade do alienante decorra da mera outorga originária de transmissibilidade do potencial construtivo básico.
IRPJ/CSLL - Preço do Serviço: a Solução de Consulta Cosit n° 170, de 27.09.2021, dispondo que a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.
Para CSLL, a receita bruta, para fins do art. 2º da Lei nº 7.689/1988, combinado com o art. 26 da IN RFB nº 1.700/2017, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 26 da IN RFB nº 1.700/2017, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.