Soluções de consulta Cofins, PIS/Pasep, IRRF, IRPJ e CSLL

Publicado em 20/12/2021 13:37 | Atualizado em 23/10/2023 13:30
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 20 de dezembro de 2021 as seguintes soluções de consulta:

 

1. Cofins e PIS/Pasep

 

a) Crédito Presumido na aquisição de boi vivo - a Solução de Consulta Cosit nº 188, de 13 de dezembro de 2021, dispôs que, nas vendas para o mercado interno:

 

- a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção dos produtos citados no art. 37 da Lei nº 12.058/2009, está sujeita apenas ao microrregime de cobrança da Cofins e do PIS/Pasep instituído pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004;

 

- diferentemente, a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção de produtos diversos dos citados no art. 37 da Lei nº 12.058/2009, e mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, permanece sujeita apenas ao microrregime de cobrança da Cofins e do PIS/Pasep instituído pelos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009.

 

Quanto ao crédito presumido estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 12.058/2009, relativo à aquisição de subprodutos da carne bovina, sem prejuízo de outras regras aplicáveis, em relação às operações ocorridas após 08 de março de 2013, inclusive, o crédito presumido pode ser apurado nas aquisições de produtos contempladas pela alíquota zero da Cofins e do PIS/Pasep prevista nas alíneas "a" e "c" do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925/2004, desde que:

 

- o produto adquirido seja utilizado como matéria-prima em processo de industrialização;

 

- a pessoa jurídica que pretende apurar o crédito presumido não utilize como matéria-prima em seus processos industriais qualquer dos produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM;

 

- o produto adquirido não seja utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Cofins, exceto na hipótese de exportação.

 

Por sua vez, quanto ao crédito presumido estabelecido pelo art. 33 da Lei nº 12.058/2009, sem prejuízo de outras regras aplicáveis, a pessoa jurídica que adquirir animais vivos da espécie bovina (NCM 01.02) para a fabricação dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi, deve, necessariamente, destinar a produção à exportação (ou vender a produção à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação) para descontar da Cofins e do PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, o valor referente ao crédito presumido apurado.

 

Na hipótese de determinação de crédito pelo método de apropriação direta, calcula-se o montante do crédito presumido sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, utilizados como insumos na fabricação de produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

 

Na hipótese de determinação de crédito pelo método de rateio proporcional, calcula-se o montante do crédito presumido sobre o valor resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a venda dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi, sobre o valor de aquisição dos insumos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi.

 

b) Taxa de administração de cartões – a Solução de Consulta Cosit nº 191, de 14 de dezembro de 2021, dispôs que as taxas de administração de cartões de crédito e de débito não são consideradas insumos para fins de creditamento da Cofins e do PIS/Pasep.

 

A Solução de Consulta dispôs ainda que, não cabe a exclusão dessas taxas da base de cálculo da contribuição.

 

c) Produção de biodiesel – a Solução de Consulta Cosit nº 196, de 14 de dezembro de 2021, dispôs que somente o fato de o estabelecimento produtor de biodiesel deter, em situação regular, a concessão de uso do selo "Combustível Social" não autoriza, de per si, a fruição automática do coeficiente de redução diferenciado da Cofins e do PIS/Pasep.

 

Para que o produtor possa utilizar o referido coeficiente, deverá produzir o biodiesel a partir das matérias-primas adquiridas da agricultura familiar.

 

d) Loja franca em fronteira terrestre – a Solução de Consulta Cosit nº 197, de 14 de dezembro de 2021, dispôs que as receitas de vendas de mercadorias nacionais ou importadas auferidas pela loja franca em fronteira terrestre que está sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real devem ser tributadas, ante a inexistência de isenção subjetiva na venda ao viajante, e estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração da Cofins e do PIS/Pasep. Por sua vez, na hipótese de tributação do IRPJ com base no lucro presumido, a tributação da loja franca em fronteira terrestre estará sujeita ao regime cumulativo de apuração da Cofins e do PIS/Pasep.

 

e) Creditamento do valor das despesas de juros computadas da contraprestação de arrendamento mercantil – a Solução de Consulta Cosit nº 198, de 14 de dezembro de 2021, dispôs que obedecidos todos os requisitos legais e normativos pertinentes, as importâncias dos custos e despesas incorridos no mês relativas ao valor do principal das contraprestações de operações de arrendamento mercantil financeiro ("leasing") pagas a pessoa jurídica domiciliada no Brasil - exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional - compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Cofins e do PIS/ Pasep no regime de apuração não cumulativa.

 

Por seu turno, não podem ser objeto de creditamento da Cofins e do PIS/Pasep as despesas de juros computados no valor das contraprestações de arrendamento mercantil, em virtude da ausência de previsão legal.

 

f) Compra de peças para produção de empilhadeiras – a Solução de Consulta Cosit nº 195, de 14 de dezembro de 2021, dispôs que as empilhadeiras estão relacionadas na posição 84.27 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), anexa ao Decreto nº 8.950/2016, ou seja, não são máquinas, implementos ou veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, de tal sorte que as pessoas jurídicas fabricantes e importadoras não estão sujeitas às alíquotas concentradas da Cofins e do PIS/Pasep em ralação à receita bruta decorrente de venda desses produtos.

 

O disposto no art. 3º da Lei nº 10.485/2002, somente alcança produtos que sejam autopeças, assim entendidos aqueles que potencialmente (por suas dimensões, finalidades e demais características) possam ser utilizados na produção das máquinas e veículos elencados no art. 1º da referida lei ou na produção de outras autopeças listadas nos Anexos I e II do mesmo diploma legal. Portanto, se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso do produto vendido no setor automotivo terrestre, ainda que este seja citado nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, não cabe a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da mencionada lei. Caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, deve-se analisar a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da Lei nº 10.485/2002, aos produtos constantes nos Anexos I e II da aludida Lei.

 

Em relação à incidência da Cofins e do PIS/Pasep sobre as receitas auferidas nas vendas no mercado interno, aplicam-se as alíquotas concentradas de 10,8% e 2,3%, respectivamente, na venda de autopeças arroladas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, quando destinada a comerciante, atacadista ou varejista, ou para consumidor final.

 

Diferentemente, quando a venda não for destinada a comerciante, atacadista ou varejista, ou para consumidor final, aplicam-se as alíquotas modais da não cumulatividade de 7,6% e 1,65%.

 

O termo "consumidores" constante do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, não alcança pessoas jurídicas que adquiram autopeças para utilização na fabricação de produtos diversos das máquinas e veículos mencionados no art. 1º da mesma lei.

 

No caso da importação de "autopeças relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485", de 2002, há que se verificar a condição do importador. Sendo o importador "pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º" da Lei nº 10.485/2002, as alíquotas da Cofins-Importação e do PIS/Pasep-Importação serão as definidas no art. 8º, I, da Lei nº 10.865/2004. Se o importador for "comerciante atacadista ou varejista ou consumidor das autopeças relacionadas nos Anexos I e II", as alíquotas da Cofins-Importação e do PIS/Pasep-Importação serão as definidas no § 9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865/2004. Caso o importador não figure em nenhuma das hipóteses anteriores, as alíquotas da Cofins-Importação e do PIS/Pasep-Importação serão as modais da não cumulatividade definida no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004.

 

g) Exclusão da base de cálculo nas subvenções para investimento – a Solução de Consulta Cosit nº 99.011, de 14 de dezembro de 2021, dispôs que as subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, podem ser excluídas da base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep nos termos do art. 1º, § 3º, X, da Lei nº 10.637/2002. Para tal, deve-se observar a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Contudo, neste caso, não há dispositivo legal que vincule tal exclusão ao registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976).

 

2. Retenção na fonte – Contas de depósitos de poupança mantidas em nome de condomínio residencial – a Solução de Consulta Cosit nº 200, de 14 de dezembro de 2021, dispôs que incide imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança mantidas em nome de condomínio residencial.

 

3. IRPJ e CSLL – Incentivos Fiscais - a Solução de Consulta Cosit nº 99.011, de 14 de dezembro de 2021, também dispôs que, a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.