Solução de Divergência e Soluções de Consultas – PIS/Pasep, Cofins, Retenção na Fonte, IRPF, Beneficiário Final

Publicado em 01/04/2021 11:09 | Atualizado em 23/10/2023 13:21
Tempo de leitura: 00:00

Foram publicadas no DOU Extra de hoje, dia 1º04.2021, a seguinte Solução de Divergência e as seguintes Soluções de Consultas:

 

1. PIS/Pasep e Cofins

 

a) Crédito - Taxa de serviços metrológicas paga ao INMETRO – A Solução de Divergência Cosit nº 2, de 30 de março de 2021, dispôs que, à vista das regras dispostas no art. 3º, caput, II e § 2º, II, da Lei nº 10.637/2002, no âmbito do regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep, a pessoa jurídica adquirente de bens ou serviços prestados por pessoa jurídica de direito público interno, a qual está sujeita à incidência dessa contribuição com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, à alíquota de um por cento, conforme estipulado no art. 2º, inciso III, e no art. 8º, inciso III, da Lei nº 9.715/1998, não pode descontar créditos calculados em relação aos bens ou serviços contratados, ainda que estes sejam utilizados como insumos na prestação de serviços a terceiros e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, visto tratar-se de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento.

 

Tal vedação não alcança o aproveitamento de crédito em relação aos mesmos bens ou serviços se fornecidos ou prestados por outras pessoas jurídicas de direito privado que sejam contribuintes do PIS/Pasep sobre a receita ou faturamento.

 

b) Créditos – Tributação Monofásica – A Solução de Consulta Cosit nº 66, de 29 de março de 2021, dispôs que o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa do PIS/Pasep e Cofins.

 

A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei nº 10.865/2004, as receitas obtidas pela pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.

 

A pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa e revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada pode descontar créditos em relação aos demais incisos do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, exceto em relação à aquisição dos produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda, à aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda, à aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível, ao frete na operação de revenda dos produtos monofásicos e a outras hipóteses que porventura mostrarem-se incompatíveis ou vedadas pela legislação. Pode, inclusive, descontar créditos em relação à armazenagem dos produtos monofásicos adquiridos para revenda.

 

Os créditos vinculados à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada (tributados com alíquota zero) e calculados em relação aos demais incisos do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que não a aquisição para revenda desses produtos, podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos ao final de cada trimestre do ano calendário.

 

c) Repactuação de contratos administrativos - A Solução de Consulta Cosit nº 73, de 30 de março de 2021, dispôs que, os valores percebidos por pessoa jurídica contratada sob a égide da Lei nº 8.666/1993, decorrentes de repactuação de contrato com vistas à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, mesmo que pagas em uma única parcela, constituem receita bruta da pessoa jurídica, integrando a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.

 

2. Retenção na Fonte

 

a) Consórcio - Responsabilidade Solidária – A Solução de Consulta Cosit nº 62, de 26 de março de 2021, dispôs que o responsável pela retenção na fonte dos tributos é a fonte pagadora dos rendimentos.

 

Caso o consórcio opte, de forma irretratável, para todo o ano-calendário, pela contratação de pessoas físicas ou jurídicas em seu nome, efetuando o pagamento dos rendimentos e sendo consequentemente o responsável pela retenção na fonte dos tributos relacionados às contratações e pelo cumprimento das obrigações acessórias, restará configurada a responsabilidade solidária entre todas as consorciadas, independentemente de terem-se beneficiado dessas contratações.

 

b) IRRF - Alienação de participação societária – A Solução de Consulta Cosit nº 68, de 29 de março de 2021, dispôs que a parcela do valor da operação de alienação de participação societária auferida por uma pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de preço complementar, passível de determinação em razão do implemento de condição suspensiva, integra o preço de venda da participação societária e deve ser tributada como ganho de capital quando de sua determinação e correspondente auferimento, aplicando-se as disposições legais então vigentes.

 

3. Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)

 

a) VGBL – A Solução de Consulta Cosit nº 70, de 29 de março de 2021, dispôs que o resgate de planos de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), ainda que por determinação judicial, configura hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza no momento de aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda.

 

Os rendimentos decorrentes do resgate das cotas de VGBL devem ser tributados conforme a opção pelo regime de tributação nos termos do art. 1º c/c o art. 3º da Lei nº 11.053/2004.

 

A responsabilidade pela obrigação tributária é imputada ao contribuinte que mantém relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, no caso de resgate de planos de VGBL. A tributação independe da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para tanto, o benefício, ainda que indiretamente, do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.

 

b) Aquisição de participação societária sob a égide do Decreto-Lei nº 1.510/1976 – A Solução de Consulta Cosit nº 71, de 30 de março de 2021, dispôs que, a hipótese desonerativa prevista na alínea "d" do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510/1976, aplica-se às alienações de participações societárias efetuadas após 1° de janeiro de 1989, desde que tais participações já constassem do patrimônio do adquirente em prazo superior a cinco anos, contado da referida data.

 

A isenção é condicionada à aquisição comprovada das ações até o dia 31/12/1983 e ao alcance do prazo de 5 anos na titularidade das ações ainda na vigência do Decreto-lei nº 1.510/1976, revogado pelo art. 58 da Lei nº 7.713/1988.

 

O ganho de capital é tributado pelo IRPF, nos exatos termos da Lei nº 7.713/1988, e legislação correlata posterior, regulamentado pelos arts. 128 a 156 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580/2018, quando decorrente da alienação, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 1989, das participações societárias adquiridas após 31 de dezembro de 1983 por meio de bonificação decorrente de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas de lucros, mesmo que a bonificação esteja relacionada à participação societária adquirida até 31 de dezembro de 1983.

 

c) Desapropriação amigável – A Solução de Consulta Cosit nº 72, de 30 de março de 2021, dispôs que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC) - art. 1.036 do Novo CPC -, entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação amigável ou judicial, seja por utilidade pública ou por interesse social.

 

Em razão do disposto nos arts. 19 e 19-A da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.

 

4. Obrigação Acessória – Beneficiário Final – A Solução de Consulta Cosit nº 67, de 29 de março de 202, dispôs que, no caso em que a controladora seja entidade mencionada no art. 8º, § 3º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.86/2018, caracterizada como pessoa jurídica, não é necessário informar o beneficiário final, figura que alcança apenas as pessoas naturais.

 

O conceito de beneficiário final consta do § 1º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, sendo este a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.

 

Para as entidades mencionadas no art. 8º, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores ou diretores, e serão informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA).

 

5. Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo – A Solução de Consulta Cosit nº 61, de 26 de março de 2021, dispôs que a concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo aplicado ao conserto, reparo ou restauração de bens estrangeiros ou desnacionalizados, destinados posteriormente a reexportação, não está condicionada à comprovação da quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.