Solução de Consulta – PIS/Pasep e Cofins
Publicado em 18/09/2020 08:52 | Atualizado em 23/10/2023 12:46
Foi publicada no DOU de hoje, dia 18.09.2020, a Solução de Consulta Cosit n° 97, de 26 de agosto de 2020, dispondo que a incidência do PIS/Pasep e da Cofins não fica suspensa no caso de venda de insumos destinados à produção de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM. Outrossim, não fica suspenso o pagamento das contribuições incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais vivos da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM, devendo a operação submeter-se, portanto, à tributação normal. A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor do PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de não cumulatividade, poderia, sim, no âmbito de vigência da IN SRF nº 660/2006, descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM.
Atualmente, com o advento da vigência da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais classificadas na posição 23.09, independentemente da posição de classificação desses animais na NCM (quer seja na posição 01.03, 01.02, 01.05), não faz jus ao desconto de créditos presumidos do PIS/Pasep e da Cofins.