Solução de Consulta – PIS/Pasep e Cofins
Publicado em 23/04/2020 09:56 | Atualizado em 23/10/2023 12:39Foram publicadas no DOU de hoje, dia 23.04.2020, as seguintes Soluções de Consultas:
1) Armazenagem de mercadoria nacional: A Solução de Consulta SRRF03 n° 3.005, de 22 de abril de 2020, dispõe que é permitida a apuração de crédito do PIS/Pasep e da Cofins em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda):
a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou
b) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:
b.1) mercadorias em relação às quais as contribuições tenham sido exigidas anteriormente em razão de substituição tributária;
b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica das contribuições, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e
b.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.
É admitido o desconto de créditos em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria nacional ou importada, desde que contratada a armazenagem junto à pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente, e cumpridos os demais requisitos normativos.
2) Bonificações em mercadorias: A Solução de Consulta SRRF04 n° 4.007, de 22 de abril de 2020, dispõe que quaisquer alterações benéficas ao adquirente que modifiquem o preço ou a quantidade das mercadorias a serem entregues (inclusive a emissão de notas fiscais de mercadorias bonificadas, referenciadas a nota fiscal de venda distinta), não determinadas expressamente nas próprias notas fiscais de venda, devem ser tratadas apenas como desconto condicional, para fins de apuração da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. O recebimento de mercadorias sem custo, na forma de bonificação impassível de ser considerada como desconto incondicional, representa aumento do ativo do adquirente e receita a ser incluída na base de cálculo para apuração das contribuições.
No caso de apuração pela sistemática não-cumulativa, a aquisição de referida também possibilita o desconto de créditos a serem considerados na apuração da base de cálculo da contribuição. A partir de julho de 2015, as receitas financeiras auferidas por pessoas que apuram a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins pela sistemática não cumulativa estão sujeitas às alíquotas previstas no Decreto nº 8.426/2015. A determinação sobre a natureza de receita financeira de um desconto condicional depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes.