Solução de Consulta - PIS/Pasep e Cofins
Publicado em 21/12/2021 11:14 | Atualizado em 23/10/2023 13:30Foi publicada no DOU de hoje, dia 21.12.2021, a Solução de Consulta Cosit nº 204, de 15 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a apropriação de créditos para o PIS/Pasep e Cofins.
1. No âmbito da energia elétrica efetivamente consumida nos seus estabelecimentos, a pessoa jurídica que apura a Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessas contribuições, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.
Por falta de previsão legal, é vedada a apropriação de créditos do PIS/Pasep e da Cofins vinculados à demanda de energia elétrica contratada pela pessoa jurídica.
2. Na questão dos pneus, partes e peças de reposição, empregado na máquina e equipamento ou veículo automotor integrante do processo produtivo, a pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep e a Cofins de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessas contribuições, desde que:
- o referido transporte seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do seu processo produtivo;
- o emprego desses bens não importe, para a máquina, equipamento ou veículo em questão, em acréscimo de vida útil superior a um ano; e
- sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
Na hipótese do bem em questão ser considerado insumo para algumas atividades e não o ser para outras, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins apurável em relação a cada bem, serviço ou ativo, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas.
3. No tocante aos óleos, lubrificantes e combustíveis consumidos por máquina, equipamento ou veículo automotor integrante do processo produtivo, a pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep e a Cofins de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessas contribuições, desde que:
- o referido transporte seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do seu processo produtivo; e
- sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
Na hipótese do bem em questão ser considerado insumo para algumas atividades e não o ser para outras, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins apurável em relação a cada bem, serviço ou ativo, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas.
4. No âmbito da lenha, água e produtos químicos consumidos na geração de vapor industrial empregado no processo produtivo, a pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep e a Cofins de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessas contribuições, nesta modalidade, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência.
5. Na questão da apropriação extemporânea de créditos, os créditos do PIS/Pasep referidos no art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e da Cofins, referidos no art. 3º da Lei nº 10.833/2003 estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.
É vedada a atualização monetária do valor dos créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins apurados temporânea ou extemporaneamente.