Solução de Consulta – PIS/Pasep e Cofins – Uniforme não é considerado insumo

Publicado em 13/07/2020 08:36 | Atualizado em 23/10/2023 12:42
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 13.07.2020, a Solução de Consulta SRRF01 n° 1.003, de 22 de junho de 2020, dispondo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), delimitou o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa das contribuições. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, e na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.

 

Os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos do PIS/Pasep e da Cofins. A hipótese legal de apuração de crédito das referidas contribuições relativas à uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.