Solução de Consulta – PIS/Pasep e Cofins - Tributação concentrada

Publicado em 11/02/2020 09:17 | Atualizado em 23/10/2023 12:24
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 11.02.2020, a Solução de Consulta Cosit n° 6, de 13 de janeiro de 2020, que dispõe que o sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das contribuições (PIS/Pasep e Cofins). A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865/2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.

 

Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à concentração tributária, que apure as contribuições pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nas Leis nº 10.637/2002 e n° 10.833/2003, sendo permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º destas referidas Leis, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.

 

Os créditos regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à alíquota zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de compensação e de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116/2005 c/c o art. 17 da Lei nº 11.033/2004. Os direitos creditórios referidos no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e n° 10.833/2003 estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.