Solução de Consulta – PIS/Pasep e Cofins - Setor agropecuário
Publicado em 04/10/2019 08:55 | Atualizado em 23/10/2023 12:07Foi publicada no DOU de hoje, dia 04.10.2019, a Solução de Consulta Cosit n° 277, de 26 de setembro de 2019, que dispõe sobre a suspensão do PIS/Pasep e da Cofins nas vendas dos produtos agropecuários expressamente relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, quando realizadas, conforme o caso, por cerealistas, captadores de leite ou pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária, desde que o adquirente seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real, exerça atividade agroindustrial e os utilize como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no art. 8º da mesma lei.
Não sendo a consulente pessoa jurídica cerealista, captadora de leite ou que exerça atividade agropecuária, assim entendida a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023/1990, não há que se falar em venda com suspensão da exigibilidade das contribuições dos produtos do Capítulo 11 da TIPI que fabrica, os quais, ademais, não se encontram entre aqueles elegidos para a aplicação do tratamento suspensivo.
As vendas de insumos industrializados não gozam de tratamento suspensivo do PIS/Pasep e da Cofins, nem dão direito, por conseguinte, à apuração do crédito presumido pelo adquirente.
Desde que presentes os termos e condições estabelecidos nos atos legais e normativos que regem a matéria, a suspensão da exigibilidade das contribuições na venda de produtos relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925/2006, é obrigatória, e, de sua aplicação, resulta a vedação de que as pessoas jurídicas vendedoras, inclusive as cooperativas, submetidas ao regime de apuração não cumulativa, aproveitem os créditos vinculados à aquisição dos insumos nele utilizados, impondo-se-lhes, em consequência, o estorno de tais créditos quando houverem sido descontados.