Solução de Consulta – PIS/Pasep e Cofins – Serviços de informática e telecomunicações
Publicado em 25/01/2021 09:43Foi publicada no DOU de hoje, dia 25.01.2021, a Solução de Consulta Cosit nº 02, de 15 de janeiro de 2021, que dispõe sobre as contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins referentes a serviços de informática e serviços de telecomunicações.
Por força do disposto no inciso XXV do art. 10 e no inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de desenvolvimento de software e de seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.
Para fazer jus à apuração cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços acima listados, e que eles tenham sido faturados de forma individualizada. Não se encontrando os serviços de provedores de acesso às redes de comunicação, os quais dizem respeito à conexão de internet, VPN - Rede Privada Virtual, gestão de rede governo e instalação de rede dentre os serviços expressamente relacionados pelo inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, as receitas deles decorrentes estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, dado que auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
Por força do disposto no inciso VIII do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins as receitas decorrentes de serviços de telecomunicações. O Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), caso prestado conforme as normas que regulamentam os serviços de telecomunicações, caracteriza-se como serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo. A esse serviço de telecomunicação se aplica o disposto no inciso VIII do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, de forma que as receitas dele decorrentes, caso tenham sido faturadas de forma individualizada por pessoa jurídica tributada pelo lucro real, estarão sujeitas ao regime cumulativo de apuração do PIS/Pasep e da Cofins.
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