Solução de Consulta - PIS/Pasep e Cofins - Locação de imóveis próprios

Publicado em 22/11/2019 09:29 | Atualizado em 23/10/2023 12:12
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada no DOU de hoje, dia 22.11.2019, a Solução de Consulta SRRF04 n° 4.039, de 20 de novembro de 2019, dispondo que desde a publicação da Lei nº 11.941/2009, a base de cálculo das contribuições (PIS/Pasep e Cofins)  no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.

 

No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita às contribuições compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

 

No caso de pessoa jurídica que se dedica à locação de imóveis próprios, as receitas decorrentes dessa atividade compõem a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa, pois são auferidas no desenvolvimento de atividades empresariais, ainda que aquela não esteja formalizada no seu contrato social.