Solução de Consulta - PIS/Pasep e Cofins - Incidência monofásica ou concentrada
Publicado em 05/04/2019 13:29 | Atualizado em 20/10/2023 20:30Foi publicada no DOU de hoje, dia 05.04.2019, a Solução de Consulta Vinculada SRRF08 n° 8.008, de 1° de março de 2019, dispõe que o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins.
A partir de 1°/8/2004, com a entrada em vigor da Lei n° 10.865/2004, estabelecidos nos artigos 37 e 21, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure o PIS/Pasep e a Cofins pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3°, I, "b", c/c art. 2°, § 1°, I das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3° desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.