Solução de Consulta – PIS/Pasep e Cofins – EPI e locação de mão de obra

Publicado em 27/01/2020 10:22
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 27.01.2020, a Solução de Consulta Cosit nº 2, de 10 de janeiro de 2020, dispondo sobre os créditos no regime não cumulativo de PIS/Pasep e Cofins relativos aos dispêndios com equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas suas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

Os dispêndios com equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas suas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços permitem a apuração de créditos do PIS/Pasep e Cofins na modalidade insumo, de acordo com o art. 3º, inciso II das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente.

 

Os dispêndios com contratação regular de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra que atue diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços protagonizadas pela pessoa jurídica contratante também permitem a apuração de créditos das contribuições para o PIS/Pasep na modalidade insumo, com fulcro no mesmo dispositivo legal acima citado.

 

Por sua vez, não permitem a apuração de crédito de PIS/Pasep e Cofins na modalidade insumo:

 

- os valores de mão de obra pagos à pessoa física;

 

- os dispêndios com assistência médica oferecida pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, a menos que a referida assistência médica seja especificamente exigida pela legislação.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 2/2020 – DOU 27.01.2020.