Solução de Consulta – PIS/Pasep e Cofins – Créditos com despesas de propaganda

Publicado em 02/07/2020 08:38 | Atualizado em 23/10/2023 12:42
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 02.07.2020, a Solução de Consulta Cosit n° 84, de 29 de junho de 2020, dispondo que não há créditos das contribuições sobre insumos na atividade de comercialização de bens, já que a hipótese de apuração de créditos sobre insumos está relacionada às atividades de fabricação ou produção de bens e de prestação de serviços. As despesas de propaganda relacionadas à atividade de revenda de bens não geram direito a crédito do PIS/Pasep e da  Cofins, em razão de não serem consideradas insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.

 

A modalidade de creditamento das contribuições relativas à aquisição de insumos aplica-se apenas às atividades de "prestação de serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda", não alcançando a atividade de locação de bens.

 

As despesas de publicidade não configuram elementos essenciais ou relevantes para as atividades de prestação de serviços de assistência mecânica, lavagem de motocicletas e intermediação de negócios e, por conseguinte, não geram direito a crédito do PIS/Pasep e da Cofins na modalidade aquisição de insumos nem se enquadram em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.