Solução de Consulta – PIS/Pasep e Cofins - Autopeças
Publicado em 23/03/2020 11:06 | Atualizado em 23/10/2023 12:38Foi publicada no DOU de hoje, dia 23.03.2020, a Solução de Consulta SRRF04 n° 4.004, de 19 de março de 2020, dispondo que o art. 3º da Lei nº 10.485/2002, somente alcança produtos que sejam autopeças, assim entendidos aqueles que potencialmente (por suas dimensões, finalidades e demais características) possam ser utilizados na produção das máquinas e veículos elencados no art. 1º da referida lei ou na produção de outras autopeças listadas nos Anexos I e II do mesmo diploma legal.
Portanto, se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso do produto vendido no setor automotivo terrestre, ainda que este seja citado nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, não cabe a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da mencionada lei. Caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, devem-se aplicar as regras previstas pelo art. 3º da Lei nº 10.485/2002, aos produtos constantes nos Anexos I e II da aludida Lei.
O vocábulo "consumidores" constante do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, alcança também pessoas jurídicas que adquiram autopeças (conforme definidas acima) para utilização na fabricação de produtos diversos das máquinas e veículos mencionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002.