Solução de Consulta – PIS/Pasep e Cofins – Aluguel de máquinas e equipamentos
Publicado em 15/04/2020 11:47 | Atualizado em 23/10/2023 12:39Foi publicada no DOU de hoje, dia 15.04.2020, a Solução de Consulta SRRF06 nº 6.004, de 08 de abril de 2020, dispondo que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com a locação de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da pessoa jurídica fazem jus ao desconto de créditos do PIS/Pasep previsto no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Cofins previsto no art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
As despesas com a locação de veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica não fazem jus ao desconto de créditos do PIS/Pasep e da Cofins, uma vez que veículos não se enquadram no conceito de "máquinas e equipamentos" para fins do referido dispositivo legal.
As despesas com a locação de veículos, máquinas e equipamentos sem mão-de-obra de operação não se confundem com a prestação de serviços e, portanto, não podem ser consideradas insumos para fins de creditamento da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins na modalidade insumos. Tais despesas não são insumos por não se enquadrarem na expressão "bens e serviços" dos referidos dispositivos legais.
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