Solução de Consulta – PIS/Pasep e Cofins – Alíquota zero para produtos destinados a agentes e atividades de saúde
Publicado em 10/11/2020 10:07 | Atualizado em 23/10/2023 13:09Foi publicada no DOU de hoje, dia 10.11.2020, a Solução de Consulta Disit SRRF04 nº 4.026, de 05 de novembro de 2020, dispondo sobre as alíquotas zero do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de produtos destinados a agentes e atividades de saúde determinados.
1. Para efeito de redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi/NCM, nacionais ou importados, aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica vendedora estar submetida ao regime de apuração não cumulativa, é necessário que esta comprove, efetivamente, a regular destinação de tais bens, ao final da cadeia comercial, para os agentes e atividades de saúde mencionados no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008, sob pena de sujeição ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, como se a redução da alíquota não existisse.
2. Como a redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins previstas no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008, dirige-se apenas ao regime de incidência não cumulativa, segue-se que a aquisição dos produtos relacionados no Anexo III desse diploma infralegal, nacionais ou importados, junto a pessoa jurídica comercial revendedora sujeita à sistemática cumulativa, é tributada sob a alíquota de 0,65% para o PIS/Pasep e 3% para a Cofins, pelo que - desde que sejam obedecidos todos os requisitos legais e normativos concernentes à tomada de créditos - ao abrigo do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, tal aquisição não impede a manutenção e aproveitamento dos respectivos créditos pela adquirente submetida à não cumulatividade - ainda que esta promova sua revenda com utilização da alíquota zero do tributo, nos termos do referido art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008.
3. Nada obstante, esse entendimento não se aplica aos bens classificados nos códigos 3002.10.22, 3002.10.23, 3002.10.24, 3002.10.29, 3006.30.21 e 3006.30.29 da Tipi/NCM, ainda que arrolados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, eis que, por sofrerem tributação concentrada (monofásica), sua aquisição para revenda não enseja creditamento para a adquirente.
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