Solução de Consulta – PIS/Pasep, Cofins e Siscoserv
Publicado em 02/06/2020 10:21 | Atualizado em 23/10/2023 12:41Foram publicadas no DOU de hoje, dia 02.06.2020, as seguintes Soluções de Consultas:
1. PIS/Pasep e Cofins - Empresas de serviços de informática: A Solução de Consulta SRRF04 n° 4.013, de 1 de junho de 2020, dispõe que por força do disposto no inciso XXV do art. 10 e no inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa do PIS/Pasep e Cofins, as receitas auferidas por empresas de serviços de informática decorrentes das atividades de desenvolvimento de "software" e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de "software", compreendidas ainda como "softwares" as páginas eletrônicas.
Para fazer jus à apuração cumulativa da Cofins e do PIS/Pasep, é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos mencionados serviços e que estes tenham sido faturados de forma individualizada.
2. Siscoserv - Serviço de transporte internacional: A Solução de Consulta SRRF10 n° 10.004, de 21 de maio de 2020, dispõe que a responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. Se o tomador e o prestador do serviço de transporte internacional de mercadorias e dos serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadorias e outros serviços necessários para a efetivação da operação de importação realizada, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar serviços com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.